Processo 5002434-25.2025.8.13.0045

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002434-25.2025.8.13.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Comarca de Caeté
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 2º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5002434-25.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROSEMARY APARECIDA SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: VERO S.A. CPF: 31.748.174/0177-21 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e Decido. A parte requerida suscitou, em sua peça defensiva de ID XXX.XXX.XXX-XX, a preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando tal alegação na suposta ausência de tentativa prévia de autocomposição por parte da consumidora. Argumenta a ré que a autora deveria ter buscado canais administrativos ou plataformas como o Consumidor.gov.br antes de judicializar a demanda. Contudo, tal preliminar não merece acolhimento. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. A exigência de exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação judicial é medida excepcional, restrita a hipóteses específicas previstas em lei, o que não ocorre no caso de demandas consumeristas comuns. Dessa forma, a resistência apresentada pela ré em contestação é suficiente para configurar a pretensão resistida e o interesse processual da autora. REJEITO, portanto, a preliminar arguida. Passo ao mérito. A controvérsia em exame deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º da referida lei, uma vez que utiliza o serviço de internet fornecido pela ré como destinatária final. Por outro lado, a VERO S.A. qualifica-se como fornecedora de serviços, conforme o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal, exercendo atividade remunerada no mercado de consumo. O negócio jurídico firmado entre as partes caracteriza-se como um contrato de prestação de serviços, no qual uma das partes se obriga a prestar um serviço a outra mediante remuneração. Trata-se de um contrato bilateral, oneroso e consensual. No caso dos autos, o serviço contratado é o de provimento de internet, que exige a manutenção de infraestrutura técnica para a disponibilização do sinal no endereço pactuado. Um ponto fundamental para a resolução da lide diz respeito à extinção do vínculo contratual e às suas formalidades. O ordenamento jurídico adota o princípio do paralelismo das formas, positivado no artigo 472 do Código Civil, que determina que o distrato deve observar a mesma forma exigida para o contrato. Sendo o contrato de prestação de serviços de internet celebrado ordinariamente por escrito ou por meios digitais registrados (adesão), a sua rescisão ou a alteração de cláusulas essenciais — como o endereço de instalação — também requer manifestação de vontade expressa e passível de comprovação documental. A segurança jurídica nas relações contratuais exige que a intenção de romper o vínculo ou alterar o objeto da prestação seja comunicada de modo inequívoco ao fornecedor, permitindo a este o processamento administrativo da solicitação. Portanto, a análise da responsabilidade civil no…

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