Processo 5002434-45.2026.4.04.7103
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002434-45.2026.4.04.7103/RS AUTOR : MARILISE DECORATO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) AUTOR : SERGIO RENATO SILVEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) DESPACHO/DECISÃO 1. Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial . 1.1. Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, deve a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: - Comprovante de residência dos autores, atualizado em nome próprio ou , caso não possua, apresentar, de forma cumulativa : a) comprovante de residência recente em nome de terceiro; b) declaração de residência assinada pelo referido terceiro, na qual ateste, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço consignado; c) cópia de documento de identidade oficial e com foto do terceiro declarante para fins de conferência da assinatura. - Contrato de financiamento entabulado com a CEF. 2. Da documentação firmada mediante assinatura eletrônica No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência. Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado , devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório. Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário. A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/ , possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem…
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