Processo 5002434-48.2026.8.24.0024

TJSC • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5002434-48.2026.8.24.0024
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Fraiburgo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 5002434-48.2026.8.24.0024/SC REQUERENTE : ESTHER MIRIAN INACIO COSTA ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR (OAB PR045663) ADVOGADO(A) : CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA (OAB PR012799) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA (OAB PR108884) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por acessão, benfeitorias, edificação e enriquecimento sem causa cumulada com arbitramento de aluguel compensatório proposta por Esther Mirian Inácio em face de Mauri Raul da Costa Junior, Mauri Raul Costa e Maria Israel Costa , objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização pela valorização de imóvel decorrente de obras realizadas e ao pagamento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do bem. Relatou a parte autora, em apertada síntese, que manteve união estável e posterior casamento com o primeiro requerido por aproximadamente 21 anos, período em que constituíram patrimônio mediante esforço comum, inclusive atuando conjuntamente em escritório de advocacia. Asseverou que, no ano de 2018, os segundo e terceira requeridos, pais do primeiro réu, cederam verbalmente ao casal imóvel situado em Fraiburgo/SC, com plena ciência e anuência para realização de obras estruturais, passando o casal a exercer posse direta com ânimo de dono. Afirmou que o imóvel encontrava-se deteriorado e que, após a cessão, promoveu, em conjunto com o então cônjuge, reforma integral de alto padrão, incluindo ampliação da área construída, instalação de piscina, modernização completa e aquisição de mobiliário planejado, mediante contratação de profissionais diversos, sob sua participação ativa na gestão da obra. Sustentou que as intervenções resultaram em substancial valorização do bem, estimando seu valor atual em aproximadamente R$ 5.000.000,00, o que deveria ser apurado por perícia técnica. Aduziu que todas as obras foram realizadas de boa-fé, com autorização dos proprietários, inexistindo qualquer oposição, de modo que a acessão se incorporou ao imóvel, mas gerou direito à indenização para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 1.255 do Código Civil. Alegou, ainda, a presunção de esforço comum do casal, nos termos dos arts. 1.658, 1.660 e 1.662 do Código Civil. Pontuou que, após a separação em junho de 2023, deixou o imóvel, permanecendo o primeiro requerido em posse exclusiva, usufruindo das benfeitorias realizadas, razão pela qual faz jus ao arbitramento de aluguel compensatório proporcional. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito à indenização pela acessão e benfeitorias realizadas, com condenação solidária dos réus ao pagamento da correspondente expressão econômica a ser apurada em perícia, ou, subsidiariamente, a meação de 50% da valorização patrimonial; a condenação do primeiro requerido ao pagamento de aluguel compensatório desde a saída do imóvel; a realização de prova pericial; bem como a produção de provas, condenação em custas e honorários e demais consectários legais. Decido. Conforme relatado acima, a parte autora pretende, em razão da união estável e posterior casamento com o réu  MAURI RAUL COSTA JUNIOR e em razão da realização de obras estruturais em imóvel pertencente aos réus  Mauri Raul Costa e Maria Israel Costa , a condenação solidária dos réus ao pagamento dos valores da acessão, benfeitorias, ampliações e valorização patrimonial do imóvel, ou, subsidiariamente, a meação de 50% da valorização patrimonial, bem como a condenação do réu MAURI RAUL COSTA  ao pagamento de…

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