Processo 5002434-86.2023.4.03.6324
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002434-86.2023.4.03.6324 AUTOR: RICARDO ALEXANDRE ANSELMO ADVOGADO do(a) AUTOR: KADNEY DE ASSIS PIMENTEL - AM13662 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE MORAES SANTANA - AM13682 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO JOSE JANUARIO - SP158027 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RICARDO ALEXANDRE ANSELMO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando provimento jurisdicional que determine o desbloqueio de sua conta vinculada ao FGTS, bem como que a instituição bancária requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora aduz, em síntese, que, em agosto de 2022, ao tentar utilizar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para aquisição de imóvel, constatou que ela se encontrava bloqueada em decorrência de determinação judicial proferida nos autos de ação de alimentos que tramitou perante a 4ª Vara de Família de Manaus/AM (processo nº 0623255-59.2014.8.04.0001). Todavia, ao consultar os referidos autos, verificou inexistir ordem judicial de bloqueio da conta do FGTS, ao contrário, havendo determinação para exclusão desta. Assim, diante desse cenário, afirma que ficou impossibilitado de movimentar os valores para obtenção de imóvel para sua moradia, motivo pelo qual foi compelido a socorrer-se do Poder Judiciário, com o objetivo de obter a devida reparação pelos prejuízos experimentados. Regularmente citada, a CEF contestou pugnando pela improcedência dos pedidos, afirmando que o bloqueio foi efetuado por ordem expedida pelo Juízo da ação de alimentos. Portanto, não há elementos aptos que justifiquem concluir pela existência do dever de indenizar. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II.FUNDAMENTO Do mérito - Saque Saldo FGTS Com natureza jurídica de direito fundamental do trabalhador (art. 7º, III, da Constituição de 1988), o saldo das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é essencialmente construído por contribuições obrigatórias (não tributárias) depositadas mensalmente pelo empregador na Caixa Econômica Federal (CEF), na proporção de 8% sobre a remuneração. Desde sua criação pela Lei nº 5.107/1966, depois pela Lei nº 7.839/1989 e, agora, pela Lei nº 8.036/1990, o montante depositado em conta vinculada do FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão dessas finalidades sociais que harmonizam pretensões individuais (privadas) com objetivos públicos (no interesse coletivo e difuso), o ordenamento jurídico tem delimitado as hipóteses de movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. É nesse ambiente que emergem as válidas previsões do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações), com seus correspondentes regulamentos (Decreto nº 99.684/ 1990) e demais aplicáveis (incluindo resoluções do Conselho Curador do FGTS). Assim, ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie…
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