Processo 5002434-91.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002434-91.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002434-91.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : YURI SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CELIO PEREIRA COELHO (OAB RJ189326) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por YURI SANTOS DE OLIVEIRA contra ato Comandante da Escola de Sargentos das Armas, por meio do qual requer o aceite do exame de coagulograma completo, a reintegração ao concurso para ingresso na Escola de Sargentos das Armas e a convocação para o seguimento das fases posteriores à Inspeção de Saúde, assegurando o direito de concorrer em igualdade de condições. O impetrante alega que obteve aprovação no exame intelectual do concurso regido pelo Edital nº 3/SCA, de 28 de março de 2025, e compareceu à etapa de Inspeção de Saúde em 13/01/2026. Na ocasião, apresentou exames de Tempo de Protrombina (TP/INR), Tempo de Tromboplastina Parcial Ativada (TTPA) e Contagem de Plaquetas. Segundo ele, o exame foi considerado incompleto pela Administração por não apresentar os itens tempo de sangramento (TS) e tempo de coagulação (TC), conforme exigência do artigo 116, § 1º, inciso VIII, do edital. Aduz que foi concedido prazo para complementação até o final do horário da inspeção no mesmo dia, o que impossibilitou o cumprimento por razões logísticas laboratoriais. O exame com os itens faltantes foi realizado na manhã seguinte, em 14/01/2026, e apresentado às 08h00, mas a autoridade recusou o recebimento e confirmou a eliminação do candidato do certame. Decisão do E. STJ fixando a competência neste Juízo Informações prestadas no evento 45. É o relatório. Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do  fumus boni iuris e do periculum in mora  inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. O ponto nodal do mandado de segurança é o atendimento de requisito do edital, qual seja, a apresentação de hemograma completo. O edital é a norma que orienta e vincula os candidatos interessados; devendo ser aplicada de forma isonômica a todos. Nesse ponto, o edital exige expressamente “hemograma completo, tipagem sanguínea e fator RH, e coagulograma completo (tempo de sangramento - TS; tempo de coagulação - TC; índice de normalização internacional - INR; tempo de ativação da protrombina - TAP; atividade de protrombina; tempo de ativação parcial da tromboplastina - KPTT ou TTPA)”, conforme art.116, VIII. Nesse sentido, todos os candidatos se submeteram aos mesmos critérios, requisitos e prazos, não se mostrando razoável a reabertura do prazo de envio de documentos para determinado candidato. A pretendida medida violaria o princípio da isonomia, uma vez que concederia tratamento diferenciado ao permitir a aceitação do documento do impetrante. O impetrante anexou à inicial dois exames: um realizado em 13/12/2025 (OUTROS 10) e outro, mais restrito, realizado em 14/01/2026 (OUTROS 9). De fato, o primeiro exame, entregue no dia da apresentação, não contempla o tempo de sangramento – TS e o tempo de coagulação – TC, de modo que o segundo exame, feito no dia 14/01/2026, abarca esses itens faltantes. De acordo com o edital, não há a possibilidade de segunda chamada para a apresentação de exames médicos. Em relação à alegação de que foi concedido prazo até o final do dia, bem “foi expressamente informado de que, na hipótese de…

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