Processo 5002434-97.2023.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002434-97.2023.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5002434-97.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DISTRIBUIDORA VITORIA EIRELI REQUERIDO: DIVA GROBERIO GUIMARAES EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO - ES18840 Advogado do(a) REQUERIDO: STEFANO POVEGLIANO - ES26013 SENTENÇA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por DISTRIBUIDORA VITÓRIA LTDA, em face de DIVA GROBÉRIO GUIMARÃES LTDA, conforme petição inicial de ID nº 21145052 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de cessão de crédito com Proteinorte Allimentos S.A., credora original da parte requerida, dando-lhe direito à cobrança do montante devido em função do fornecimento das mercadorias descritas no (I) DANFE nº 987.242, emitido em 24/02/2021, no valor total de R$ 2.129,76 (dois mil, cento e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), e (II) DANFE nº 989.986, emitido em 03/03/2021, no valor total de R$ 2.478,53 (dois mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Por tais razões, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade de justiça; b) no mérito, (I) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 6.923,28 (seis mil, novecentos e vinte e três reais e vinte e oito centavos), a título do valor total devido em razão das Notas Fiscais nº 987.242 e nº 989.986, e (II) a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais; e c) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão proferida no ID. 25352971, que deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Citado no ID. 37760506, a ré ofereceu contestação (ID. 37760506), alegando: a) em sede de preliminar de mérito, (I) a ilegitimidade processual da parte, (II) a ausência de interesse de agir e (III) o não cabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora; e b) no mérito, a improcedência dos pedidos autorais, em razão de (I) inexistência de débito, (II) impugnação aos documentos apresentados, e (III) inocorrência de danos morais. Réplica no ID. 44298845. Intimadas para especificação de provas (ID. 46262413), a parte autora requereu a produção de prova oral (ID. 47874392), enquanto a parte ré permaneceu silente. Decisão saneadora proferida no ID. 55830119, que rejeitou as preliminares de mérito arguidas e entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. I – DO MÉRITO 1. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, chega-se à conclusão que o feito se encontra pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, mormente considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que instruem os autos. 2. Da cessão de crédito A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a cobrança de crédito então mantido em face da ora requerida que, em 15/09/2021, fora-lhe cedido por parte de Proteinorte Alimentos S.A. (ID. 21146927), referente ao fornecimento das mercadorias descritas nas Notas Fiscais nº 987.242 (ID. 21145645) e nº 989.986 (ID. 21145646). Por sua vez, a ré não reconhece a dívida mantida em face do autor, haja vista que jamais teria celebrado qualquer negócio jurídico com…

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