Processo 5002435-04.2025.8.13.0144
TJMG • Acordo de Não Persecução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 5002435-04.2025.8.13.0144 CLASSE: [CRIMINAL] ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) ASSUNTO: [Atentado contra a segurança de serviços de utilidade pública, Acordo de Não Persecução Penal] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRENDON CRONEMBERGER ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO RELATÓRIO Análise de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público do Estado de Minas Gerais e o investigado Brendon Cronemberger Alves, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 265 do Código Penal, ocorrida na data de 05/05/2025. O referido instrumento negocial estabeleceu, como condição para obstar a persecução penal, o pagamento de prestação pecuniária no importe de R$1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), dividido em duas parcelas iguais e sucessivas, em favor do Conselho Comunitário de Segurança Pública – CONSEP. Este juízo determinou a readequação da proposta, para fins de observância da destinação do numerário para a conta judicial da comarca, conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 144/2025 do TJMG (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em suma, que a condição estabelecida tem natureza de reparação de dano, não de prestação pecuniária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Dos Embargos de Declaração Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de dois dias. O recurso deve ser interposto mediante petição dirigida ao juiz ou relator competente, com a devida indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão impugnada. Em que pese o recurso tenha sido oposto tempestivamente, o embargante não se desincumbiu de apontar quaisquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Frise-se que a mera alegação de existência de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) é suficiente para viabilizar o processamento dos embargos de declaração, cabendo ao juízo a análise do mérito quanto à efetiva ocorrência do vício apontado. A petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, embora tenha sido protocolada como Embargos de Declaração, não levantou questões afetas a esse tipo de recurso (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), limitando-se a manifestar o inconformismo com o comando de readequação das condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal. Dessa maneira, constata-se que não está presente pressuposto essencial, a saber, regularidade formal, para o conhecimento dos embargos de declaração. Por tais razões, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. Natureza Jurídica da Condição Imposta - Equiparação à Prestação Pecuniária O cerne da controvérsia inicial repousa na correta tipificação jurídica da prestação estipulada em desfavor do investigado. Imperioso reconhecer que a exigência de repasse financeiro a uma entidade assistencial, muito embora tenha sido classificada pelo Ministério Público como reparação de dano, equipara-se ontológica e materialmente à prestação pecuniária disciplinada no inciso IV do art. 28-A do Código de Processo Penal. O argumento de que a referida obrigação se amolda ao instituto da reparação de dano…
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