Processo 5002435-47.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002435-47.2024.4.02.5101/RJ APELADO : MAERSK BRASIL (BRASMAR) LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZEL MARIA REIS ALMEIDA CUNHA (OAB RJ111113) DESPACHO/DECISÃO Em 16/01/2024, MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (Autora) ajuizou ação pelo procedimento comum pleiteando ( evento 1, INIC1 ): “a) Seja concedida liminarmente a tutela provisória de urgência pretendida, com a IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN e que qualquer procedimento para protesto do referido crédito seja obstado; b) Citação da Ré para contestar a presente ação, sob pena de revelia, acompanhando, a seguir, todos os termos processuais até final julgamento; c) Seja julgada PROCEDENTE a presente ação, anulando-se o débito fiscal contidos na autuação nº. 11128.009245/2008-48, lavrado pela Alfândega da Receita Federal do Brasil, pelos sólidos argumentos expostos, extinguindo-se o crédito, na forma do art. 156, X do CTN; ou, ALTERNATIVAMENTE, se assim não entender, seja reduzido o valor a ser exigido pela autoridade fiscal, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) Condenação da Ré no pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais cabíveis; e) Produção de provas por todos os meios admitidos em direito, sem exceção, principalmente provas documentais e testemunhais.” Em 18/02/2024, o Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida ( evento 8, DESPADEC1 ). Em 24/05/2024, a Autora interpôs o agravo de instrumento 5006985-62.2024.4.02.0000 distribuído para o Dr. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (Desembargador Federal) na 8ª Turma Especializada em Direito Administrativo, que declinou da competência em favor de uma das Turmas Especializadas em Direito Tributário ( evento 5, DESPADEC1 ). Em 04/06/2024, o recurso foi distribuído para esta relatoria, que indeferiu a tutela requerida em 19/06/2024 ( evento 9, DESPADEC1 ). Em 16/12/2024, o agravo de instrumento 5006985-62.2024.4.02.0000 foi desprovido ( evento 39, ACOR1 ). Em 30/11/2025, foi prolatada sentença ( evento 53, SENT1 ) julgando procedente o pedido de MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA (Autora), no sentido de: “A) ANULAR o processo administrativo nº 11128.009245/2008-48, extinguido, por consequência, o crédito nele consubstanciado, na forma da fundamentação. B) CONDENAR a UNIÃO FAZENDA NACIONAL á ressarcir a parte autora as custas judiciais adiantadas por ela, autora, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado atribuído à causa. C) Em juízo de cognição exauriente, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR A IMEDIATA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO oriundo do processo administrativo 11128.009245/2008-48, objetos da presente demanda, independentemente de prévio depósito do valor discutido, nos termos do artigo 151, V do CTN e que qualquer procedimento para protesto do referido crédito seja obstado.” Em 08/12/2025, a UNIÃO FEDERAL (Fazenda Nacional) interpôs apelação ( evento 60, APELACAO1 ). Em 11/03/2026, o Dr. Mauro Luis Rocha Lopes (Juiz Federal Convocado) declarou a competência por prevenção da 3ª Turma Especializada, com base no art. 930, parágrafo único, do CPC ( evento 2, DECDESP ). Data venia , a matéria discutida neste recurso refoge ao Direito Tributário. No agravo de instrumento 5006985-62.2024.4.02.0000 julgado em 16/12/2024, o Dr. Paulo Leite (Desembargador Federal) votou no sentido de declarar a…
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