Processo 5002435-64.2023.8.08.0030
TJES • Divórcio Litigioso
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002435-64.2023.8.08.0030 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTERESSADO: DANIELE DA CONCEICAO ALVES, S. D. C. B. REQUERIDO: JEFFERSON BASTOS Advogado do(a) INTERESSADO: AIANA VIEIRA RODRIGUES DA SILVA - ES27082 Advogados do(a) REQUERIDO: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LAIO VERBENO SATHLER - ES19212, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por D. D. C. A., por si e na representação da menor S. D. C. B., em face de J. B., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 22465321), as partes requereram originariamente o divórcio consensual, a guarda compartilhada da filha menor, a regulamentação de visitas, o pagamento de alimentos no patamar de 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo e a partilha de bens. O requerido constituiu novos patronos e manifestou desinteresse na manutenção do acordo (ID 28277007). Tal fato motivou o aditamento da inicial para a conversão do rito para litigioso (ID 29652472). Na oportunidade, a parte autora reiterou os pedidos de divórcio, guarda e alimentos. Pleiteou a fixação de alimentos provisórios em 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo nacional. O Juízo proferiu decisão (ID 33196089) que deferiu a gratuidade da justiça e fixou os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente. Sano, nesta oportunidade, a contradição material existente no texto original do referido ato judicial, no qual divergia o numeral do valor por extenso. Prevalece o numeral. As partes transigiram parcialmente em audiência de conciliação (ID 34644629). Celebraram acordo quanto à decretação do divórcio, à guarda unilateral materna com regime de visitas paterno e à partilha do bem imóvel situado em Linhares/ES. A lide remanesce exclusivamente sobre o valor dos alimentos definitivos. O pacto recebeu homologação por decisão parcial de mérito (ID 35094996), que precluiu / transitou em julgado em 25/06/2024 (ID 45485007). O requerido apresentou contestação (ID 35531821). Defendeu a manutenção dos alimentos no patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Alegou incapacidade financeira para arcar com o montante que a autora pleiteou. A autora apresentou réplica (ID 42162967) junto de comprovantes de despesas da menor. O feito foi saneado (ID 71488168). O requerido colacionou contracheques e comprovantes de despesas pessoais (ID 82750864 e ID 82750862) durante a instrução. A autora manifestou-se sobre os documentos. Reiterou o pleito inicial e informou gastos com atividade física da infante (ID 89098852). O Juízo declarou encerrada a instrução processual (ID 87383544). O Ministério Público Estadual exarou parecer final (ID 91892488). Opinou pela procedência parcial do pedido. Sugeriu a fixação da verba alimentar em valor não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, acrescido de metade das despesas de saúde e educação. É o breve relatório. Fundamento e decido. Fundamentação Questões processuais pendentes Registro, de início, que a retificação da autuação determinada no documento de ID 87383544 ocorreu regularmente. O requerido foi excluído do polo ativo, em que figurava como interessado por força do início consensual da demanda. Outrossim, declaro que o…
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