Processo 5002436-22.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002436-22.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002436-22.2024.4.03.6324 AUTOR: GUSTAVO DE LIMA BEZERRA REPRESENTANTE: ROSA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: THAYLA CAMARGO SANTA ROSA - SP380175 ADVOGADO do(a) AUTOR: TATIANE PRISCILA SQUECOLA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ROSA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR JERONIMO - SP320638 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício assistencial de prestação continuada (BPC) ao deficiente previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e o pagamento das prestações vencidas. CURADOR ESPECIAL Considerando a conclusão do laudo pericial, nos termos do art. 4º do CC c/c art. 72, do CPC, nomeio como curador especial da parte autora, exclusivamente para os atos deste feito, ROSA MARIA DE LIMA (mãe). Retifique-se a autuação e intime-se o curador especial a regularizar a representação processual. MÉRITO Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. O benefício assistencial de prestação continuada exige a prova de três requisitos legais: 1) idade superior a 65 anos ou deficiência de longo prazo (art. 20, caput e § 10, Lei 8.742/93); 2) hipossuficiência econômica (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A e § 11; e art. 20-B, Lei 8.742/93); 3) inscrição atualizada no CPF e no CadÚnico (art. 20, § 12, Lei 8.742/93). DEFICIÊNCIA A deficiência que autoriza a concessão do benefício assistencial de prestação continuada está definida no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, como aquela que causa à pessoa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial por pelo menos dois anos. O Tema 173 da c. Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) assim trata da questão: Tema 173/TNU Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Não obstante, se não há possibilidade de determinação da duração do impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e conclui-se que deverá haver reavaliação futura, deve ser considerado atendido o requisito, porquanto a dúvida deve militar em favor de quem necessita da assistência social, a partir de interpretação do disposto no artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93 conforme o disposto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU MISERABILIDADE Hipossuficiência econômica ou miserabilidade para concessão do BPC significa impossibilidade de o requerente do benefício manter-se por renda própria ou de seu núcleo familiar prover essa mantença (art. 20, caput, § 3º, § 3º-A, § 11 e § 11-A; e art. 20-B, Lei 8.742/93). Para análise do requisito de hipossuficiência econômica, importa, primeiramente, portanto, delimitar o núcleo familiar cuja…

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