Processo 5002436-29.2025.4.03.6181

TRF3 • Exceção de Litispendência

Tribunal
Número CNJ
5002436-29.2025.4.03.6181
Classe
Exceção de Litispendência
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Última publicação
18/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA (320) Nº 5002436-29.2025.4.03.6181 EXCIPIENTE: H. A. X. D. M. ADVOGADO do(a) EXCIPIENTE: FERNANDO AGRELA ARANEO - SP254644 EXCEPTO: M. P. F. -. P. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de exceção de litispendência oposta pela i. defesa de HÉLIO APARECIDO XAVIER DA MOTA no âmbito da ação penal de nº 5000347-72.2021.4.03.6181, que têm origem a partir da cognominada "Operação Descarte" (ID’s 357438031, 447633145 e 457821846). Alega o excipiente, em apertada síntese, que, de acordo com a denúncia relativa aos autos de nº 5004188-46.2019.4.03.6181, foi-lhe imputada a participação na suposta lavagem de dinheiro dos valores provenientes dos crimes de corrupção envolvendo os representantes do Grupo SONOPRESS-RIMO, a partir das colaborações premiadas firmadas por Luiz Carlos D'Afonseca Claro e Gabriel Silveira D'Afonseca Claro. Narra, a seguir, ter sido surpreendido com o recebimento da denúncia nos autos de nº 5000347-72.2021.4.03.6181, em que também lhe é imputada a prática, em tese, do delito de lavagem de dinheiro no contexto das operações supostamente conduzidas por Luiz Carlos Claro e Gabriel Claro - dessa feita, contudo, em relação a outra empresa, a ALLIED S.A. Aduz, posteriormente, ter sido novamente surpreendido com o recebimento da denúncia nos autos de nº 5004344-34.2019.4.03.6181, em que também lhe é imputada a prática, em tese, do delito de lavagem de dinheiro no contexto das operações supostamente conduzidas por Luiz Carlos Claro e Gabriel Claro - dessa feita, entretanto, em relação a uma terceira empresa, a CLD CONSTRUTORA, LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA - "CLD" (denominação atual da antiga "CONSLADEL"). Argumenta, ainda, ter sido novamente intimado acerca do recebimento de uma nova denúncia, agora nos autos nº 5008428-73.2022.4.03.6181, em que também lhe é imputada a prática, em tese, do delito de lavagem de dinheiro no contexto das operações supostamente conduzidas por Luiz Carlos Claro e Gabriel Claro - agora, todavia, em relação a uma quarta empresa, a FIBAM COMPANHIA INDUSTRIAL. Por fim, aduz ter sido surpreendido com a ação penal n° 5000347-72.2021.4.03.6181, na qual lhe é imputada a prática, em tese, do delito de lavagem de dinheiro dos valores provenientes de supostos crimes de sonegação fiscal e de falsidade ideológica envolvendo MAURO POSTALI, representante das empresas SIMPAR e ENGESIG. Desse modo, alega que as denúncias apresentadas pelo Ministério Público Federal descreveriam a mesma participação em atos de lavagem e conversão de valores em espécie em favor dos integrantes da Claro Advogados, motivo pelo qual aduz litispendência entre elas. Por sua vez, discorre já ter oposto exceções de litispendência próprias em relação as demais ações penais, buscando, nos presentes autos, somente o reconhecimento de litispendência entre a ação penal de n° 5004188-46.2019.4.03.6181 e a de n° 5000347-72.2021.4.03.6181, com a consequente extinção, sem resolução do mérito, desta (ID’s 357438031, 447633145 e 457821846). O Ministério Público Federal, inicialmente, aduziu a ocorrência da coisa julgada em relação a tese apresentada. No mérito, argumentou que os crimes denunciados foram cometidos em contextos diferentes, em datas diversas ao longo de anos, com o uso de empresas distintas (tanto as usadas para a lavagem de dinheiro nas operações…

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