Processo 5002436-38.2019.8.21.0059
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002436-38.2019.8.21.0059/RS EXECUTADO : PAULINO MENGER BERNAREQUE ADVOGADO(A) : PAULO JOSE HUF (OAB RS099647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade onde o excipiente sustenta, em síntese, que: (a) o imóvel constante dos cadastros municipais está registrado em nome de "Sucessão de Juceli da Rosa", e não em seu nome, de modo que não seria o sujeito passivo legítimo da obrigação tributária cobrada; (b) os débitos relativos aos exercícios de 2015 a 2019 estariam prescritos; (c) a notificação fiscal nº 11013, datada de 04/06/2025, seria nula. Requer a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da notificação fiscal mencionada e a extinção da execução, além de gratuidade da justiça e condenação do exequente em honorários advocatícios. O Município de Maquiné foi intimado para responder e apresentou manifestação, sustentando que a notificação fiscal nº 11013 não guarda qualquer relação com os débitos executados nestes autos, que se referem exclusivamente à Taxa de Coleta de Lixo do imóvel identificado com matrícula nº 1618, localizado na ERS 484, nº 2015, Linha Costa do Céu, Maquiné/RS; que o excipiente é o possuidor do imóvel e dele usufrui; e que as CDAs atendem aos requisitos legais. Os autos vieram conclusos para decisão. A exceção de pré-executividade é instrumento processual que permite ao executado, sem a necessidade de garantia do juízo, arguir matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória para sua apreciação. Seu fundamento repousa nos princípios da legalidade, do devido processo legal e da vedação à instauração de execuções viciadas em sua origem. No caso dos autos, o excipiente argui questão relacionada à ilegitimidade passiva e, de forma implícita, à regularidade da inscrição em dívida ativa, ambas as matérias conexas ao título executivo fiscal. A análise dessas questões pode ser feita com base nos documentos que instruem os próprios autos, sem necessidade de produção de prova externa complexa, como perícias ou oitiva de testemunhas. Por isso, o cabimento da via eleita é admissível, ao menos em tese, para o exame das questões suscitadas, sem prejuízo da análise de mérito que apurará se as alegações efetivamente procedem. Registre-se, contudo, que a exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução nem a servir como espaço para ampla discussão do mérito da dívida quando as questões levantadas não se deduzem dos próprios documentos que acompanham o feito. A linha divisória é a possibilidade de resolução ictu oculi , a partir dos elementos já produzidos, sem dilação probatória. Antes de apreciar os argumentos de mérito da exceção, é indispensável destacar uma inconsistência central que compromete parte significativa da fundamentação apresentada pelo excipiente. A exceção de pré-executividade foi estruturada em torno da Notificação Fiscal nº 11013, emitida pelo Município de Maquiné em 04/06/2025, a qual o excipiente anexou como documento de suporte à sua tese (Evento INIC). Ocorre que, conforme se verifica das Certidões de Dívida Ativa que instruem esta execução (Eventos CDA), os créditos executados referem-se à Taxa de Coleta de Lixo dos exercícios fiscais de 2015, 2016, 2017 e 2018 , inscritos em dívida ativa em novembro de 2019, com vencimentos escalonados ao longo dos respectivos anos fiscais, todos relativos ao imóvel de matrícula municipal nº 1618 , localizado na ERS 484, Linha Costa do Céu, nº 2015,…
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