Processo 5002436-44.2023.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002436-44.2023.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002436-44.2023.4.03.6134 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: WESLLEY IVAN SILVA DOS SANTOS, KATIA DE CASSIA RAFAEL DOS SANTOS, ROSALICE RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELANTE: SANDRA ELENA FOGALE - SP249078-N ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO MARCELINO DE ALBUQUERQUE - SC33281-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAQUEL MARQUES DE SIQUEIRA CARLIN - SP245247-A APELADO: GRAZIELLE DA SILVA FARIA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOAO FARIA DA SILVA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por WESLLEY IVAN SILVA DOS SANTOS e OUTROS contra sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum ajuizada pelos autores em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS. Alegam os autores que, em 25/09/2019, firmaram contrato de compromisso de compra e venda com a primeira requerida, GRAZIELLE DA SILVA FARIA, referente ao imóvel matriculado sob nº 49.736 do Cartório de Registro de Imóveis de Americana/SP, situado na Rua dos Ideais, nº 247, bairro Jardim da Paz. Informam que pagaram o valor de R$ 45.856,00 inicialmente e assumiram o compromisso de quitar as parcelas vincendas do contrato de financiamento habitacional nº 144440330614-3, celebrado originariamente entre GRAZIELLE e JOÃO FARIA DA SILVA (então casados) e a CEF. Narram que foram orientados pela advogada da vendedora tanto para a celebração do contrato quanto para os procedimentos de transferência da titularidade do financiamento, sendo pessoas leigas e de boa-fé. Afirmam que a requerida GRAZIELLE não entregou a documentação necessária para efetivar a transferência do imóvel e do contrato junto à CEF, conforme pactuado, e que, após o divórcio dos corréus, tomaram conhecimento de que JOÃO FARIA DA SILVA detinha 50% do bem, conforme sentença de partilha. Sustentam que, apesar dos obstáculos, continuaram a pagar rigorosamente as parcelas do financiamento, inicialmente por meio de boletos bancários e, posteriormente, mediante depósitos judiciais, totalizando, até a data da inicial, valores superiores a R$ 70.000,00, além de investimentos em benfeitorias no imóvel e quitação de débitos fiscais. A CEF apresentou contestação (ID 340093931). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser parte da relação jurídica material existente entre os autores e a corré, devendo ser excluída da lide. No mérito, defende a regularidade do contrato de financiamento e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, requerendo a improcedência do pedido. JOÃO FARIA DA SILVA também contestou (ID 340094119). Alega que não participou da negociação ou da celebração do contrato de compromisso de compra e venda entre os autores e Grazielle, não tendo recebido qualquer valor pela suposta venda. Afirma que somente tomou conhecimento da transação quando os autores passaram a residir no imóvel, ocasião em que tentou resolver a questão sem êxito. Sustenta a ausência de responsabilidade civil e requer a improcedência da demanda, com a declaração de nulidade do contrato firmado entre os autores e Grazielle, além da condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão do Leilão Público nº 0067/0224 CPA/RE relativamente ao imóvel discutido nos autos (ID 340094122).…

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