Processo 5002436-48.2020.4.03.6102

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002436-48.2020.4.03.6102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002436-48.2020.4.03.6102 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: LUIZ CESAR DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSEMARA PATETE DA SILVA - SP274097-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 358481330) em face de acórdão (Id 354332984) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da ementa transcrita a seguir: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONVERSÃO INVERSA DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. INVIABILIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, com fundamento na ausência de tempo suficiente de atividade especial para a concessão do benefício. Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia: (i) a conversão inversa de períodos comuns em especiais, com base no fator de conversão 0,71; (ii) o reconhecimento do período de 06/03/1997 a 08/12/2015 como tempo especial, em virtude da exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos), comprovada mediante laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho; e (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo - DER (05/04/2018), ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a possibilidade jurídica de conversão de tempo comum em especial (conversão inversa) para fins de concessão de aposentadoria especial, em requerimento protocolado após a vigência da Lei nº 9.032/1995; e (ii) analisar a existência de elementos probatórios suficientes ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 08/12/2015, com base na exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificou-se a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença de primeiro grau, que deixou de refletir o reconhecimento, na fundamentação, dos períodos especiais de 07/10/1994 a 05/03/1997 e de 04/04/2016 a 05/04/2018. O vício foi sanado, de ofício, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico, corrigindo-se o dispositivo da sentença. Quanto à pretensão de conversão de tempo comum em especial, não há respaldo legal. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, somente é admitida, de forma expressa, a conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão inversa (tempo comum em especial) não é autorizada pela legislação previdenciária para requerimentos formulados após a entrada em vigor dessa norma. No tocante ao pedido de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 08/12/2015 como especial, os documentos constantes nos autos, especialmente o Perfil Profissiográfico…

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