Processo 5002436-70.2024.8.13.0775
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coração de Jesus / Vara Única da Comarca de Coração de Jesus Rua Professora Maria Lídia, nº 380, Bairro Vila Magalhães, Coração de Jesus - MG - CEP: 39340-000 PROCESSO Nº: 5002436-70.2024.8.13.0775 CLASSE: 1 [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE CLEVER NASCIMENTO RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE JEQUITAI CPF: 18.279.083/0001-65 SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de danos morais c/c danos materiais e lucro cessante ajuizada por JOSÉ CLEVER NASCIMENTO RIBEIRO em face de MUNICÍPIO DE JEQUITAÍ, qualificados nos autos. Em sua inicial, a parte autora narrou que exerce a profissão de motorista e utiliza o caminhão VW/24.250 CNC 6x2, placa GYI-6727, como instrumento de trabalho. Relatou que, no dia 27 de março de 2024, após carregar a caçamba do caminhão com areia para realização de frete, transitava pela região de Riacho Fundo quando, ao passar sob a ponte denominada “Sentinela”, a estrutura veio a ceder, ocasionando o acidente. Sustentou que o evento ocorreu em razão da má conservação e ausência de sinalização adequada no local, o que teria provocado diversos prejuízos, incluindo a perda da carga transportada, danos ao veículo e despesas para remoção do caminhão, além de permanecer impossibilitado de trabalhar por determinado período. Afirmou que, em razão do acidente, sofreu prejuízos materiais no montante de R$ 35.980,00, relativos a reparos no veículo e demais despesas decorrentes do sinistro. Alegou, ainda, ter ficado privado de sua ferramenta de trabalho por aproximadamente 40 dias, deixando de auferir renda mensal aproximada de R$ 3.000,00, o que configuraria lucros cessantes. Sustentou também a ocorrência de danos morais decorrentes dos transtornos e prejuízos experimentados. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 35.980,00; pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 20.000,00; bem como pela condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de juros e correção monetária desde o evento danoso, além de honorários advocatícios e custas processuais. Concedida a gratuidade da justiça e determinada a designação de audiência de conciliação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a proposta de acordo, tendo em vista a ausência das partes. Na ocasião, foi determinado que se aguardasse o decurso do prazo para apresentação de contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Certificado o decurso do prazo para que o requerido contestasse o feito (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID. XXX.XXX.XXX-XX), o autor informou não possuir outras provas a produzir. Em relação ao requerido, foi certificado o decurso do prazo para manifestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos do art. 355, I, do CPC, é cabível o julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. A parte autora afirmou não possuir provas adicionais a produzir, enquanto a parte requerida permaneceu inerte quanto à especificação probatória. Assim, diante do desinteresse das partes na dilação probatória e da suficiência dos…
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