Processo 5002437-15.2017.8.13.0027

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002437-15.2017.8.13.0027
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5002437-15.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Imissão na Posse] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: MARCIO MANOEL DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, A presente fase de cumprimento de sentença originou-se de uma ação de manutenção de posse com pedido cumulado de demolição de construção irregular ajuizada pela CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de MÁRCIO MANOEL DE SOUSA. O título executivo judicial que fundamenta a execução é a sentença de procedência publicada em 15 de agosto de 2016, na qual foi reconhecida a posse legítima da concessionária sobre a faixa de servidão administrativa e determinou que o requerido demolisse a edificação erguida sob a rede de alta tensão, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00. A referida decisão transitou em julgado. Diante do descumprimento voluntário da obrigação de fazer, a exequente noticiou que a construção permanece incólume no terreno, o que foi corroborado por certidão de oficial de justiça que constatou a existência de uma edificação de dois pavimentos, com aproximadamente 70 metros quadrados, situada exatamente sob a linha de transmissão denominada Betim 2/Igarapé e Betim 2/Jatobá, de 138 kV, entre as estruturas 12 e 13. Com base nessa constatação, a exequente requereu o processamento do cumprimento de sentença para a expedição de mandado de manutenção na posse com ordem expressa de arrombamento e demolição compulsória. O executado, por sua vez, atravessou petição de exceção de pré-executividade, sustentando a nulidade do procedimento executivo. Em suas razões, alegou que o imóvel serve de residência para sua família, composta por quatro pessoas, incluindo dois filhos menores de idade, com 11 e 13 anos. A defesa fundamentou sua insurgência no direito social à moradia e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que a execução forçada causaria pânico e comoção social. Adicionalmente, invocou a aplicação da teoria do fato consumado, aduzindo que a situação fática estaria consolidada pelo decurso do tempo, o que impediria a remoção da família e a destruição da benfeitoria. Em resposta à exceção, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou manifestação na qual refutou integralmente as teses defensivas. No intuito de buscar uma solução amigável, os autos foram remetidos ao CEJUSC. Todavia, a audiência de conciliação restou infrutífera, registrando-se a impossibilidade de acordo em razão da ausência da parte exequente no ato. Prosseguindo no feito, a concessionária informou que realizou estudos para avaliar a possibilidade de substituir as linhas aéreas por subterrâneas como alternativa à demolição, mas concluiu que tal projeto apresenta enormes dificuldades técnicas e econômicas, sendo inviável a conversão pretendida. O Ministério Público foi intimado para intervir no feito em virtude da controvérsia envolver o direito à moradia. Em seu parecer, a douta Promotoria de Justiça manifestou a ausência de interesse público primário ou de incapazes que justificasse sua intervenção, deixando de exarar parecer de mérito. Por fim, as partes foram intimadas para especificarem provas, tendo a exequente pugnado pelo julgamento antecipado e…

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