Processo 5002437-38.2025.8.13.0543

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002437-38.2025.8.13.0543
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002437-38.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSE ANTONIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe foi concedido. O autor narra, na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que sofreu acidente de trabalho típico em 20/08/2024, quando, na função de motorista de caminhão a serviço do Município de Marilândia/ES, caiu de uma caçamba, sofrendo luxação do cóccix (CID S33, posteriormente especificado como S32.2). Informa que foi socorrido, submetido a tratamento conservador e que, em decorrência do acidente, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 7163150203), no período de 04/09/2024 a 18/10/2024, com renda mensal inicial de R$ 1.684,21 (ID XXX.XXX.XXX-XX – carta de concessão). Alega que, após a cessação, remanesceram sequelas permanentes consistentes em limitação de movimentos, rigidez, irradiação em membros inferiores, redução de flexibilidade, dificuldade para erguer objetos e desconforto ao realizar atividades repetitivas, o que reduziria sua capacidade laborativa para a função de motorista, exigindo maior esforço. Requer, portanto, a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente desde 19/10/2024, o pagamento das parcelas vencidas (calculadas em R$ 17.434,18 conforme ID XXX.XXX.XXX-XX), além dos consectários legais e honorários advocatícios. A ação foi instruída com os seguintes documentos: CAT (ID XXX.XXX.XXX-XX), laudo pericial administrativo (ID XXX.XXX.XXX-XX), carta de concessão (ID XXX.XXX.XXX-XX), CTPS Digital (ID XXX.XXX.XXX-XX), extrato CNIS (ID XXX.XXX.XXX-XX), procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), comprovante de residência (ID XXX.XXX.XXX-XX) e CNH (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX (15/07/2025), foi deferida a prova pericial médica, nomeado o perito Dr. Roberto Jório Machado Filho, e determinada a citação do INSS. O autor apresentou quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX), e o INSS, por sua vez, apresentou quesitos e dossiê médico administrativo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). A perícia judicial foi realizada em 24/09/2025, e o laudo foi juntado em 25/11/2025 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Nesse laudo, o perito consignou que o autor foi vítima de acidente com luxação do cóccix, mas, ao exame físico, apresentava marcha normal, movimentos amplos e livres de coluna e membros, força muscular preservada, Lasegue negativo, sem contraturas ou hipotrofias. A conclusão pericial foi categórica: "paciente previamente acometido por luxação do cóccix, atualmente assintomático, com ausência de sequelas anatômicas ou funcionais. Não foram observadas limitações laborativas remanescentes ou redução da capacidade funcional". O perito respondeu aos quesitos do INSS assinalando a opção 4.1 (capacidade plena para a atividade habitual). Intimado para se manifestar sobre o laudo (ID XXX.XXX.XXX-XX), o autor apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX) e,…

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