Processo 5002437-48.2025.4.03.6202
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002437-48.2025.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: R. B. R. REPRESENTANTE: JOLMARA BARBOSA PAES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: DOUGLAS MENEZES ALMEIDA DE SOUZA REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: JOLMARA BARBOSA PAES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social que tem por objeto a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei n. 8.742/93 (LOAS/BPC), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. MÉRITO O benefício assistencial decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, tendo previsão no art. 203, V, da Constituição da República/88, destinando-se à garantia de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei. O amparo assistencial ao portador de deficiência e ao idoso é regulado pela Lei n. 8.742/93 e pelo artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) estabelecendo como requisitos para concessão do benefício: a) Idade superior a sessenta e cinco anos (alteração decorrente da Lei n. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) ou deficiência que acarrete incapacidade para a vida independente e para o trabalho, comprovada mediante laudo médico; b) ausência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família; e c) renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) de salário-mínimo. Soma-se a estes requisitos a condição trazida pelo artigo 20, §12, a seguir transcrito: § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Também, evidencio, o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93: "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais Ainda, no que concerne ao deficiente, salutar frisar que o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência pelo Decreto-legislativo 186/2008, tendo sido promulgada pelo Decreto presidencial n. 6.949/2009, tendo força de norma constitucional, pois ratificado nos termos do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988. Ressalta-se o disposto no Tema 173 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o…
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