Processo 5002437-54.2025.4.03.6103

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002437-54.2025.4.03.6103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São José dos Campos
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002437-54.2025.4.03.6103 AUTOR: MAURO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SANDRA REGINA DE ASSIS - SP278878 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN CARLOS DE ASSIS FONSECA - SP392279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela da evidência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 20.06.2022. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial o período de 17.02.1995 a 12.11.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela da evidência, determinou-se à parte autora esclarecer o pedido (ID 363119372), cujo cumprimento se deu com a petição ID 367634051. Recebida emenda à inicial (ID 380998488). Citado, o INSS contestou (ID 410999841). Preliminarmente, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 431972743). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 432003379), a parte autora juntou documentos e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (IDs 452109332 e seguintes) e a parte ré quedou-se inerte. Afastada a preliminar relativa a juntada de autodeclaração, foram indeferidos os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal (ID 547257477). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, §2º, inciso IX, do Código de Processo Civil, diante do caráter alimentar do benefício pretendido. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a…

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