Processo 5002437-59.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002437-59.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
06/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5002437-59.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: E. P. D. M. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO E.P.M., representada por sua genitora, Lenilda Maria Aparecida de Paula, ajuizou ação para concessão de benefício de prestação continuada BCP/LOAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora - Narra a autora, nascida em 31/03/2021, que é portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84.0), com diagnósticos combinados de autismo infantil (CID F84.0), transtorno misto de linguagem receptiva e expressiva (CID F80.2), transtorno da articulação da fala (CID F80.0) e agitação psicomotora (CID R45.1). - Argumenta que tais condições impõem severas barreiras ao seu desenvolvimento neurológico e social, exigindo acompanhamento multidisciplinar intensivo e tratamento medicamentoso contínuo com fármacos como Aripiprazol, Risperidona e Neuleptil, cujos custos superam a capacidade financeira da família - Afirma que tais condições, conforme a Lei nº 12.764/2012, a qualificam como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e que geram impedimentos de longo prazo severos, afetando sua comunicação, interação social, comportamento e desenvolvimento escolar. - Aduz que o núcleo familiar vive em situação de vulnerabilidade, pois os genitores encontram-se desempregados ou em subempregos, residem em imóvel alugado e possuem gastos elevados com medicamentos (Aristab, Risperidon, Neuleptil), fraldas e terapias particulares não disponibilizadas integralmente pelo SUS, os quais comprometem severamente o orçamento familiar. - Informa que o requerimento administrativo realizado em 11/02/2025 foi indeferido sob o fundamento de que a renda mensal familiar per capita seria superior a 1/4 do salário mínimo. Pedido de tutela de urgência: Requer a concessão antecipada da tutela de urgência, para imediata implantação do benefício, em razão de sua natureza alimentar. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou a concessão do BPC desde a DER e o pagamento das parcelas vencidas. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Foi concedida a justiça gratuita à parte autora, determinada a realização da prova pericial médica e o estudo social e após a juntada dos laudos, a intimação das partes para ciência, a citação do réu e a intimação do autor para impugnação. Determinada, ainda, a intimação do Ministério Público e postergada a análise da tutela de urgência. 3. Instrução Processual - Relatório social juntado em IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. - Laudo médico juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, defendendo a legalidade do indeferimento administrativo. A autarquia sustentou a ausência do requisito de miserabilidade, alegando que a renda familiar per capita seria superior a meio salário mínimo. - Com base em sistemas previdenciários e no estudo social, o réu apontou que o rendimento global do grupo familiar, composto pelo genitor, DIONATAS APARECIDO DE…

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