Processo 5002437-77.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002437-77.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR GASPARINI VENANCIO DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de incompetência: necessidade de prova pericial No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.2 Mérito. Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedor (art. 3º do CDC). Da análise do presente caderno processual, observo que a decisão de ID 92406459 concedeu a antecipação da tutela para que fosse realizada a ligação de água no imóvel do requerente, bem como inverteu o ônus da prova para que a requerida comprovasse, por ocasião de sua resposta, a motivação para a demora de mais de 30 dias na instalação de fornecimento de água no imóvel localizado na Rua dos Pioneiros, nº 04, Praia Grande, Fundão/ES, deixando claro se houve possível irregularidade técnica ou documental que ensejasse essa mesma demora. Verifico que a requerida não cumpriu com seu ônus. Em contestação alegou genericamente que a demora na execução de um serviço de nova ligação está ligada a viabilidade técnica e ao cumprimento de requisitos por parte do solicitante e que sendo assim não há falha na prestação dos serviços. Ocorre que a requerida não trouxe aos autos nenhum documento que demonstrasse inviabilidade técnica, nem mesmo demonstrou que a parte requerente teria deixado de cumprir com algum requisito. A parte requerente por sua vez demonstrou que a requerida não procedeu com a ligação de água dentro do prazo por ela mesma estipulado, conforme ID 92321995. O art. 2º da Lei 11.445/2007 prevê que: Art. 2º Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: I - universalização do acesso e efetiva prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em…
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