Processo 5002437-77.2026.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002437-77.2026.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002437-77.2026.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VERA LUCIA DELA FAVERA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual taxa média de mercado do Banco Central do Brasil é aplicável para a limitação dos juros remuneratórios; (iii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas, nos termos dos arts. 6º, V, 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa média para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas (Séries 25465 e 20743 do Banco Central do Brasil) pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, o que não se verifica no caso concreto, em que o contrato representa o refinanciamento de um único empréstimo pessoal. 4. A taxa média aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Séries 20742 e 25464), correspondente a 4,69% ao mês na época da contratação, conforme corretamente fixado na sentença. 5. Os honorários advocatícios são majorados com fundamento no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, dado o baixo valor da causa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA DELA FAVERA DA COSTA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO AGIBANK S.A, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 22, SENT1 ): "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal com final n 0170 taxa média de mercado época da contratação (4,69% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei n 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em…

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