Processo 5002438-08.2026.8.21.0109

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002438-08.2026.8.21.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Marau
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002438-08.2026.8.21.0109/RS AUTOR : JOSE MARCIO FELIX ADVOGADO(A) : LEONARDO TRICHES (OAB RS136818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Cartão de Crédito ajuizada por JOSE MARCIO FELIX em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora narra ser titular de cartão de crédito administrado pela ré. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras, realizou pagamentos parciais das faturas, o que deu início a um ciclo de crédito rotativo e sucessivos parcelamentos de débito. Sustenta que a dívida evoluiu de forma desproporcional em decorrência da aplicação de taxas de juros abusivas, que alega estarem entre 16% e 17,57% ao mês, patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Invoca, ainda, a legislação sobre o superendividamento, pleiteando a limitação dos encargos. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos encargos tidos como abusivos, a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a vedação de cobranças coercitivas. Postula, ao final, a revisão do contrato, a repetição do indébito e a concessão do benefício da gratuidade da justiça (Evento 1) Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Da gratuidade de justiça Com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. Anote-se.   2.   Da tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência pressupõe, nos termos do artigo 12, inciso IX do Código de Processo Civil, uma exceção a ordem cronológica prevista pelo diploma, em virtude do risco de perecimento do próprio direito.  Diante do exposto, em decorrência da sua provisoriedade e da necessidade de uma decisão segura, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, exige-se, cumulativamente, a constatação da  probabilidade do direito , isto é, direito embasado em uma prova suficiente ao convencimento provisório do órgão jurisdicional 1  e da existência de  risco ao resultado útil do processo  (medida cautelar) ou  perigo de dano  (tutela antecipada), evidenciando que, no curso do processo, possa ocorrer gravame que ponha em risco a efetividade da tutela do direito (cautelar), a situação objeto da tutela (cautelar) e o direito que se pretende tutelar ou direito a ele conexo (antecipada), ou, ainda, para evitar a prática de ato contrário ao direito ou a prorrogação dos efeitos de uma conduta ilícita 2 . Dito isso, passo à análise do caso concreto. De pronto saliento que, ao caso é aplicável o posicionamento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido a regime dos recursos repetitivos, o qual utilizarei como base das razões de decidir. Abaixo, colaciono ementa do referido julgado. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL.  AÇÃO  REVISIONAL  DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO . JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito…

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