Processo 5002438-16.2022.4.02.5119

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002438-16.2022.4.02.5119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Barra do Piraí
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002438-16.2022.4.02.5119/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : JOAO RICARDO MOURA ALVES MELLO ADVOGADO(A) : ALISSON FELIPE VELOSO DA SILVA SANTORO (OAB RJ148918) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação renovatória de locação não residencial cumulada com revisão de valor locatício, na qual foi determinada a realização de prova pericial para apuração do valor de mercado do imóvel objeto da lide. O perito nomeado, profissional devidamente habilitado e de confiança do Juízo, apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 11.508,13 (onze mil, quinhentos e oito reais e treze centavos), devidamente fundamentada em critérios técnicos objetivos, com base no Regulamento de Honorários do IBAPE-RJ, na natureza da demanda, na extensão e complexidade dos trabalhos, nas características do imóvel (246 m²), bem como na metodologia a ser empregada, em consonância com a NBR 14.653 ( evento 90, PET1 ). A parte autora (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) insurgiu-se contra o valor proposto, alegando genericamente sua excessividade e sugerindo a fixação entre R$ 5.000,00 e R$ 7.000,00, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico idôneo capaz de infirmar os critérios adotados pelo expert  ( evento 97, PET1 ). É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 95, 156, 157, 464, 465, §2º, e 473 do Código de Processo Civil, a prova pericial constitui meio técnico de prova, cuja adequada realização pressupõe a fixação de honorários compatíveis com a complexidade do trabalho, o grau de especialização exigido e os parâmetros usualmente praticados no mercado. A proposta apresentada pelo perito revela-se idônea, detalhada e tecnicamente justificada, contemplando todas as etapas necessárias à elaboração do laudo de avaliação mercadológica, tais como vistoria in loco , levantamento e tratamento de dados, pesquisa comparativa de mercado, homogeneização de amostras, análise estatística, registros fotográficos, elaboração do laudo e resposta a quesitos, além de indicar de forma expressa os critérios de cálculo adotados, com base em tabela referencial de entidade técnica reconhecida (IBAPE-RJ). Ressalte-se que a avaliação de imóvel em sede de ação renovatória de locação comercial demanda conhecimento técnico especializado, notadamente quanto à aplicação do método comparativo direto de dados de mercado, nos termos da NBR 14.653, envolvendo variáveis complexas como localização, zoneamento, potencial econômico, características construtivas e dinâmica mercadológica, o que justifica a adequada remuneração do expert . De outro lado, a impugnação apresentada pela parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma minimamente técnica, a alegada excessividade do valor proposto, limitando-se à indicação de patamar inferior desprovido de qualquer lastro normativo, estudo comparativo ou demonstração concreta de desproporcionalidade, o que a torna manifestamente insuficiente para afastar a proposta regularmente apresentada. Com efeito, tratando-se de ônus que recai sobre quem impugna — e não sobre quem apresenta a proposta tecnicamente fundamentada —, a mera indicação de patamar inferior, desacompanhada de orçamento de profissional habilitado, tabela referencial de entidade técnica ou qualquer outro elemento objetivo de aferição de mercado, não se presta a infirmar critério de cálculo já exposto de forma discriminada e compatível com a complexidade da perícia. Admitir o contrário, e reduzir o valor com base em mera estimativa…

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