Processo 5002438-29.2025.8.08.0004
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5002438-29.2025.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADERALVO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDDY ROBERTO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO - ES24211 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DECISÃO Considerando o que já restou consignado na decisão de id. 99494585, bem como os esclarecimentos prestados pelo requerente ao id. 100653951, verifico que a requerida, mesmo após regularmente cientificada da tutela de urgência deferida, beneficiada com significativa ampliação do prazo originalmente estabelecido e novamente advertida quanto à necessidade de cumprimento da ordem judicial, não promoveu a remoção do poste e da rede de alta tensão instalados no imóvel do requerente, permanecendo integralmente inalterada a situação fática que ensejou a concessão da medida. O prolongado e injustificado descumprimento evidencia que a multa diária anteriormente fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não se mostrou suficiente para alcançar sua finalidade coercitiva, especialmente diante da capacidade econômica da concessionária, da extensão temporal da resistência apresentada e do potencial risco decorrente da manutenção da estrutura elétrica em local inadequado. Assim, com fundamento nos artigos 536, § 1º, e 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, majoro a multa cominatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento, limitada, por ora, ao montante adicional de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo das astreintes anteriormente vencidas, passando a nova penalidade a incidir a partir da intimação desta decisão e até o efetivo e integral cumprimento da obrigação. Intime-se a EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por intermédio de seus advogados constituídos, para que promova o cumprimento imediato da obrigação de fazer estabelecida na decisão de id. 78844607, independentemente de qualquer nova dilação de prazo. Expeça-se, ainda, mandado para intimação pessoal da requerida, na pessoa de seu Diretor-Geral no Estado do Espírito Santo, no mesmo endereço em que realizada a citação, advertindo-a expressamente de que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial poderá ensejar sua responsabilização pela prática do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal – CP, sem prejuízo da imposição das demais sanções processuais cabíveis. Sirva cópia da presente decisão como mandado, se necessário for. Cumpra-se com urgência. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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