Processo 5002438-45.2018.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5002438-45.2018.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DME DISTRIBUICAO S.A. - DMED CPF: 23.664.303/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ GABRIEL DE OLIVEIRA FILHO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de DME DISTRIBUIÇÃO S.A. – DMED, alegando, em síntese, ser médico oftalmologista e proprietário de clínica médica situada na Rua Paraíba, nesta cidade, ao lado de sua residência e de pequeno estabelecimento comercial explorado por seu filho, ambos abastecidos pela energia elétrica fornecida pela requerida. Afirmou que, em 06 de dezembro de 2016, durante intenso temporal, uma descarga atmosférica atingiu a rede de distribuição localizada em frente aos imóveis, em poste que estaria desprovido de equipamento de proteção contra surtos, ocasionando forte sobretensão elétrica que resultou em curtos-circuitos, danos às instalações internas e na queima de diversos equipamentos médicos, eletrônicos e eletrodomésticos utilizados na clínica, na residência e na loja. Sustentou que formulou pedido administrativo de ressarcimento, o qual foi integralmente indeferido pela concessionária, tendo então providenciado a elaboração de laudo técnico particular, que concluiu pela existência de falha no sistema de distribuição de energia. Requereu a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação. Sustentou que a descarga atmosférica incidiu diretamente sobre uma palmeira existente na propriedade do autor, e não sobre a rede elétrica, circunstância que afastaria qualquer falha na prestação do serviço. Alegou, ainda, que as instalações internas do imóvel não observavam integralmente as normas técnicas pertinentes e impugnou o laudo técnico particular produzido unilateralmente pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Na fase instrutória foi deferida a produção de prova pericial, tendo sido elaborado laudo judicial de engenharia elétrica, posteriormente complementado por esclarecimentos técnicos, bem como perícia ambiental destinada a verificar a alegada incidência da descarga atmosférica sobre a palmeira localizada na propriedade do autor. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, na forma do termo e da mídia audiovisual juntados aos autos. As partes apresentaram alegações finais. É a síntese do essencial. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao regime de responsabilidade objetiva previsto em seus arts. 14 e 22. Assim, demonstrados o dano e o nexo causal entre este e a prestação defeituosa do serviço, surge o dever de indenizar, salvo comprovação de causa excludente apta a romper o vínculo causal. A controvérsia dos autos não se estabelece em torno da ocorrência do evento climático ou da existência de danos aos equipamentos do autor, circunstâncias, aliás, incontroversas. O ponto central consiste em definir se os prejuízos decorreram de perturbação do sistema de distribuição de energia…
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