Processo 5002438-96.2019.4.04.7113

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002438-96.2019.4.04.7113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002438-96.2019.4.04.7113/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : GILMAR ANTONIO BRANDAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE FORMAGINI (OAB RS096883) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço especial, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural posterior a 1991, e indeferiu a aposentadoria e o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo rural posterior a 1991; (iii) a possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior aos 12 anos de idade; (iv) a possibilidade de conversão de tempo comum em especial; (v) a adequação da metodologia de aferição de ruído para o reconhecimento de tempo especial e a eficácia do EPI; (vi)  a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, sendo a documentação existente suficiente para a análise. 4. Foi reconhecido o interesse de agir para o pedido de reconhecimento do tempo rural posterior a 31/10/1991, afastando-se a extinção sem resolução do mérito. A pretensão foi formulada administrativamente e resistida pelo INSS, e a ausência de indenização prévia não impede o exame judicial do pedido declaratório, ficando o cômputo para aposentadoria condicionado ao recolhimento das contribuições em momento próprio. 5. Não foi reconhecido o labor rural anterior aos 12 anos de idade (26/08/1982 a 25/08/1986), mantendo-se a sentença. A jurisprudência consolidada admite o cômputo de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos, e a prova oral produzida foi genérica, não caracterizando efetivo trabalho rural computável para fins previdenciários antes dessa idade, além de o histórico escolar evidenciar a frequência à escola. 6. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 13/10/2004 a 23/07/2015. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da empresa Móveis Sandrin Ltda. registra exposição a ruído contínuo ou intermitente, aferido por dosimetria, com níveis superiores a 85 dB(A), limite aplicável após 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003). A metodologia de dosimetria é considerada suficiente, e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para ruído, conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) no ARE 664.335. 7. Foi provido o apelo do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 08/09/1997 a 14/12/1999 e de 11/12/2002 a 17/11/2003 (Meber Metais S/A). Os laudos técnicos da empresa demonstram exposição habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A) e a radiações não ionizantes, e, em caso de divergência documental, aplica-se o princípio da precaução em favor da saúde do trabalhador. 8. Foi reconhecido o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/11/1991 a 28/04/1995. A prova documental e testemunhal é suficiente para demonstrar a continuidade do labor rural, com o autor em idade…

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