Processo 5002439-36.2018.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002439-36.2018.4.04.7107/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELANTE : ADAO OSMILDO DOS SANTOS RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando diversos períodos como especiais e concedendo o benefício. Ambas as partes apelaram: o autor buscando o reconhecimento de períodos adicionais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição com reafirmação da DER, e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento dos períodos especiais deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas), a eficácia de EPIs e a metodologia de aferição; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e os consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa ex officio não é cabível, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC, e o entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), pois o valor da condenação é mensurável e não excede o limite legal. 4. O reconhecimento da especialidade do trabalho é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço ( tempus regit actum ), sendo possível a conversão de tempo especial em comum até 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º). O rol de agentes e atividades nocivas é exemplificativo (Tema 534/STJ). 5. A especialidade pode ser comprovada por perícia técnica (Súmula 198/TFR), sendo admitidos laudos extemporâneos e perícia indireta em estabelecimentos similares para empresas inativas, desde que haja identidade de ramo e atividades. 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem continuidade durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina laboral, não ocasional ou intermitente. 7. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade, exceto para ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, agentes cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos hiperbáricos (IRDR Tema 15/TRF4). A informação de EPI eficaz no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de provar a ineficácia é do segurado, e a dúvida favorece o autor (Tema STJ 1090). 8. Os limites de tolerância para ruído são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema STJ 694); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído na ausência do NEN (Tema STJ 1083). O uso de EPI não neutraliza a nocividade do ruído (Tema STF 555). 9. A exposição habitual e rotineira a agentes químicos é suficiente. Para agentes cancerígenos (LINACH Grupo 1), a…
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