Processo 5002439-49.2022.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002439-49.2022.4.04.7122/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002439-49.2022.4.04.7122/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : FERNANDO SOUZA MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : DANIELA PEREIRA (OAB RS116951) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mas negou a aposentadoria da pessoa com deficiência. A parte autora apela, buscando o reconhecimento da deficiência, da especialidade de período adicional e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de tempo de serviço especial; (iii) a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência; e (iv) a condenação em honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica (PPP e laudo) nos autos é suficiente para o julgamento, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC. 4. O reconhecimento da atividade especial é regido pela lei vigente à época da prestação do serviço (*tempus regit actum*), e a conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, art. 25, § 2º. 5. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é indispensável a partir de 01/01/2004, e laudos periciais extemporâneos são admitidos se não houver alteração das condições de trabalho (TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108). A perícia indireta é aceita quando a direta é inviável (Súmula 198 do TFR; TRF4, Súmula 106). 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua, mas inerente à rotina laboral (TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999). 7. A eficácia do EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, em caso de enquadramento por categoria profissional, ou para agentes como ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosos (IRDR Tema 15/TRF4). Para outros agentes, a informação no PPP sobre EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, salvo prova de ineficácia pelo segurado (Tema STJ 1090). 8. Para ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Tema STJ 694); e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A aferição deve ser pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083). A metodologia da NR-15 aplica-se a partir de 03/12/1998. 9. Para agentes químicos, a exposição habitual e rotineira é suficiente. Agentes cancerígenos (LINACH Grupo 1), como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, sempre qualificam a atividade como especial, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000). 10. No período de 02/05/2019 a 22/05/2020, o ruído de 80,88 dB(A) está abaixo do limite legal, e a exposição…
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