Processo 5002439-49.2024.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002439-49.2024.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Des. Fed. Mairan Maia
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002439-49.2024.4.03.6106 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: ANA MARIA ZOBARAN PEREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ AMANCIO PINTO PALMEIRO - RS64112-A ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIELA AZAMBUJA BOHRER - RS94911-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE LUIS JUNG SERAFINI - RS40885-A INTERESSADO: LIFE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI, LUIZ FERNANDO SCHRAMM PEREIRA, RODRIGO ZOBARAN PEREIRA DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por opostos por ANA MARIA ZOBARAN PEREIRA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - SUPLEMENTAR, objetivando a prolação de provimento jurisdicional para desconstituir a constrição judicial incidente sobre a parte ideal de 50% (cinquenta por cento) dos valores bloqueados em contas bancárias de titularidade do cônjuge executado. Sustenta a embargante que seu cônjuge, Sr. Antonio da Silva, falecido aos 11/05/2012, figurou no polo passivo da execução de título extrajudicial nº 0000813-27.2004.403.6124, ajuizada pela União, decorrente de Acórdãos prolatados pelo Tribunal de Contas da União, que julgaram irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento ao ressarcimento de dano causado ao erário. Aduz que era casada com o de cujus no regime da comunhão universal de bens, sendo, portanto, coproprietária da metade dos imóveis mencionados, devendo ser resguardada a sua meação. Decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (Id 329136652). A ANS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (Id 329136657). Réplica apresentada pela embargante (Id 1329136659). Sobreveio a r. sentença que julgou procedentes os pedidos, para reconhecer a impenhorabilidade de metade da importância bloqueada nos autos da Execução Fiscal nº 0003101-84.2013.4.03.6106, correspondente à meação da embargante. Condenou-se a embargada ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não submetida ao reexame necessário, na forma do art. 496, §3º, I, do CPC (Id 329136661). Recurso de apelação interposto pela ANS (Id 329136662). Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de preservação da constrição judicial, uma vez que a embargante e seu cônjuge são casados sob o regime da comunhão universal de bens. Assinala que a dívida assumida pelo cônjuge da embargante deu-se em benefício do casal, razão pela qual seu patrimônio também deve responder pela dívida executada. Subsidiariamente, na eventualidade de ser mantida a sentença de primeiro grau, requer seja aplicado o princípio da causalidade, afastando-se a condenação em honorários advocatícios. Contrarrazões ao recurso de apelação (Id 329136664). Os autos foram remetidos a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil/2015, sendo possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia, celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Outrossim, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por…

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