Processo 5002439-62.2026.8.13.0352
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / Unidade Jurisdicional da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5002439-62.2026.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NICK ROGER DO ROSARIO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, eis o resumo dos principais fatos relativos ao processo. I – BREVE RESUMO DOS FATOS Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização e pedido de tutela antecipada proposta por NICK ROGER DO ROSÁRIO SILVA, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser usuário da plataforma Instagram, pertencente à parte requerida, sob o perfil @eunickroger, por meio do qual divulga sua atividade laboral. Aduz que a parte requerida, em 27/03/2026, de forma abrupta, promoveu a desativação de sua conta, sob o fundamento de suposta violação dos termos de uso da plataforma, em razão da alegada veiculação de conteúdo relacionado à exploração sexual, abuso e nudez de crianças, tendo sido realizados contatos e esforços para sua reativação junto a parte requerida e plataforma de suporte em 27/03/2026, sem êxito. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a parte ré procedesse à imediata reativação da conta na plataforma Instagram, perfil @eunickroger e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar, abstenção de nova suspensão pelo mesmo fundamente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Concedida a tutela de urgência no ID XXX.XXX.XXX-XX. O réu apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX e requereu a improcedência da demanda. Realizada audiência una (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora impugnou a contestação em termos gerais e as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, notadamente porque a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas pelos documentos já acostados aos autos. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, inexistindo questão processual pendente, passo à análise do mérito. No caso, é fato indiscutível a ocorrência da suspensão do perfil da parte autora nas redes sociais de propriedade do réu. Não se discute que as mídias sociais devem ser regidas por normas de conduta de modo a conter excessos ou ilícitos praticados em suas plataformas, principalmente quando violem interesses de terceiros. Assim, o provedor de internet pode criar suas próprias regras e agir de acordo com essas normas, a fim de garantir a segurança dos demais usuários. Entretanto, o Marco Civil da Internet impôs aos provedores de aplicativos determinados deveres e, ao mesmo tempo, garantiu direitos aos respectivos usuários. O uso da internet no país rege-se, dentre outros, pelos princípios da livre iniciativa e da defesa do consumidor (art. 2º, da Lei nº 12.965/2014). Assegura-se, de igual modo, a finalidade social da rede. Há de se garantir aos usuários de aplicações na internet a adequada e clara informação a respeito de "eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à…
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