Processo 5002440-11.2025.4.04.7031
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002440-11.2025.4.04.7031/PR AUTOR : ANTONIO ROCHA ALVES ADVOGADO(A) : ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício ( aposentadoria por tempo de contribuição ) , me diante o cômputo do(s) período(s) abaixo: Tempo rural Período: 03/01/1997 a 30/06/1999 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco MARLENE CLAUDIO ROCHA ALVES Cônjuge ANA CLAUDIA ROCHA ALVES Filho(a) ANDREIA ROCHA ALVES Filho(a) Tipo de contagem: Com contribuição a indenizar Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 71 Não evento 1, PROCADM14 CTPS vínculo rural do autor 43 Não 1994-1997 evento 1, PROCADM14 Notas fiscais 10-12 Não 1999-2000 evento 1, PROCADM14 Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural 14-17 Sim 2000-2003 evento 1, PROCADM14 Comprovante de cooperativa 13-18 Não 2001-2003 evento 1, PROCADM14 Notas fiscais 20-24 Não 2004-2009 evento 1, PROCADM14 Cadpro 25 Sim 2009-2010 evento 1, PROCADM14 1. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e 55, § 3º, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial. Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido. Por sua vez, o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS orienta sobre a ratificação da autodeclaração do segurado especial e informa que no pedido de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal (metade da carência do B41 → 7 anos e meio). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal (7 anos e meio). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada através de prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, observado o limite temporal (7 anos e meio). Demonstrada a inovação legislativa aplicada pelo INSS para análise de tempo de serviço rural, que se utiliza exclusivamente de provas materiais para a comprovação da atividade do segurado especial, não há razão para que o Judiciário tome a iniciativa de produzir prova oral possivelmente…
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