Processo 5002440-56.2025.8.21.0159

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002440-56.2025.8.21.0159
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002440-56.2025.8.21.0159/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002440-56.2025.8.21.0159/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : MARCELO RODRIGUES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO . RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO INADMISSÍVEL. A   dissociação entre as razões recursais e o decidido na sentença enseja o não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Caso em que a parte autora/recorrente deixou de enfrentar minimamente o fundamento declinado pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos da inicial, qual seja, a comprovação de origem da dívida. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARCELO RODRIGUES DE FREITAS contra a sentença que julgou improcedente os pedidos deduzidos na ação declaratória de indébito ajuizada em desfavor de SENFFNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ( evento 49, SENT1 ). Em suas razões ( evento 54, APELAÇÃO1 ), alega ter enfrentado situação constrangedora e humilhante, uma vez que não contratou os valores que estão sendo cobrados. Argumenta que a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar à parte lesada uma satisfação compensatória e, por outro lado, exercer função dissuasória. Pede o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões ( evento 60, CONTRAZ1 ). Distribuído o processo nesta Corte, vieram-me os autos eletrônicos para julgamento. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso é absolutamente genérico e, portanto, não comporta conhecimento, tendo em vista que as razões recursais da parte autora/apelante não atacam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II – a exposição do fato e do direito; III – as  razões  do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O autor deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, que reconheceu a origem e legitimidade do débito, bem como a regularidade da inscrição. As razões recursais limitam-se a impugnações genéricas aos documentos apresentados pela parte ré, alegações também genéricas acerca do dano moral presumido e do valor da condenação a ser arbitrada, sem enfrentar a conclusão atingida pelo Juízo de origem. Nessa linha, cumpre referir que o Juízo  a quo  entendeu pela inexistência de danos morais pela inscrição de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, por se cuidar de plataforma de renegociação de dívidas, e não restritiva de crédito, com base no IRDR nº 28 desta Corte, tese que sequer foi mencionada ou rebatida pelo autor em sede recursal. Ou seja, as razões recursais da parte autora encontram-se completamente dissociadas do contexto fático-probatório constante nos autos e, portanto, não impugnam especificamente o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos da exordial. Deve ser ressaltado que é ônus da parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de…

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