Processo 5002440-81.2022.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002440-81.2022.4.03.6113 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: ANTONIO CARLOS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELANTE: EMANUELE BRITO BEORDO - SP470397-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Décima Turma desta Corte (ID 357028030) ementado nos seguintes termos: "(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF E TEMA 1124/STJ. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME Ação previdenciária ajuizada visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (08.05.2017), mediante reconhecimento de diversos períodos de atividade especial exercida na indústria calçadista. Sentença que: (a) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a vários períodos por ausência de interesse de agir, diante da não apresentação dos PPPs na via administrativa; b) julgou improcedentes os demais pedidos por ausência de comprovação da especialidade; c) condenou o autor em honorários, sob condição suspensiva. Apela o autor alegando: (i) necessidade de afastar a extinção sem julgamento do mérito, pois, sendo hipossuficiente e sem advogado na via administrativa, caberia ao INSS orientar e exigir documentos; (ii) reconhecimento da especialidade de todas as atividades na indústria calçadista, pela exposição a tolueno, benzeno, acetona; (iii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia a: (i) verificar se há interesse de agir quanto aos períodos cujos PPPs não foram apresentados no procedimento administrativo, à luz do Tema 350/STF e da tese vinculante fixada no Tema 1124/STJ; (ii) examinar se os períodos trabalhados na indústria calçadista até 28.04.1995 podem ser enquadrados como especiais por categoria profissional; (iii) apurar o tempo total de contribuição, com eventual conversão, e a possibilidade de concessão da aposentadoria pleiteada. III - RAZÕES DE DECIDIR Interesse de agir - Tema 350/STF e Tema 1124/STJ O STF (Tema 350) exige prévio requerimento administrativo como condição ao interesse de agir nas ações ajuizadas após 03.09.2014. O STJ, no julgamento do Tema 1124 (REsp 1.905.830/SP e outros, 1ª Seção, j. 08.10.2025), qualificou esse requerimento: deve conter documentação minimamente apta a permitir análise do pedido. Se o segurado pretende discutir em juízo fatos ou documentos não apresentados ao INSS, não há interesse de agir. No caso, os PPPs relativos ao vários períodos laborais,não foram trazidos ao processo administrativo, configurando ausência de interesse de agir (item 1.6 da tese vinculante). A hipossuficiência ou ausência de advogado não afasta tal conclusão, conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 1124. Mantém-se, pois, a extinção parcial do processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos. 2. Atividade especial na indústria calçadista - enquadramento…
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