Processo 5002441-04.2026.4.04.7114
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002441-04.2026.4.04.7114/RS AUTOR : SOCIEDADE BENEFICIENTE ROQUE GONZALES ADVOGADO(A) : RODRIGO SANTOS PEREGO (OAB DF038956) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SOCIEDADE BENEFICIENTE ROQUE GONZALES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, cujo objeto é o reconhecimento da ilegalidade da utilização de exigências de regularidade fiscal e/ou cadastral (CAUC, SIAFI, Transferegov, CEPIM, CEBAS ou congêneres) como motivo para a não formalização da Proposta nº 035637/2025 e do respectivo Instrumento nº 978984/2025, nos termos do § 3º do art. 25 da LRF, do art. 29, § 13, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023. A autora referiu que é um hospital de média e alta complexidade, de natureza filantrópica, responsável por atender Roca Sales e os municípios da região do Vale do Taquari, sendo o único estabelecimento hospitalar do município. Disse que é uma associação privada sem finalidade lucrativa (natureza jurídica 399-9), que mantém hospital geral com atividade econômica principal classificada sob o CNAE 86.10-1-01 (Atividades de atendimento hospitalar), registrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) sob o nº 2252147, funcionando em regime de sempre aberto (24 horas), com realização de atendimentos ambulatoriais e hospitalares de média complexidade, tanto pelo SUS quanto por planos de saúde e particulares, Mencionou que, em função da grave crise administrativa e financeira enfrentada pela instituição, o Município de Roca Sales/RS reconheceu formalmente a situação emergencial e decretou estado de calamidade pública no setor hospitalar do Sistema Único de Saúde municipal, por meio do Decreto Municipal nº 2812/2023, de 03 de fevereiro de 2023. Com isso, a entidade passou a ser administrada pelo Prefeito Municipal, com apoio de um interventor. Nesse sentido, tentando buscar soluções para os problemas enfrentados, informou que apresentou a proposta nº 035637/2025 ao Ministério da Saúde, para celebração de convênio destinado à aquisição de equipamentos e material permanente para a unidade de atenção especializada em saúde, essenciais à restruturação da instituição e à continuidade do atendimento aos pacientes do SUS. A proposta foi aprovada nas análises técnicas e jurídicas pelas áreas competentes do órgão ministerial, sendo exarado despacho pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (área finalística competente) aprovando o Plano de Trabalho e autorizando a celebração do convênio, no valor global de R$ 202.627,00, em 08/08/2025, sendo emitida a nota de empenho nº 2025NE000210. Contudo, referiu que a contratação não foi formalizada em razão de impedimento técnico verificado no momento da celebração do convênio, em face das seguintes pendências: (i) inadimplência no Transferegov (Convênio nº 832358, TCE instaurada em 06/10/2019); (ii) inadimplência no CEPIM; (iii) pendências constantes do CAUC - regularidade quanto a tributos federais e Dívida Ativa da União (PGFN/RFB) e o registro no CADIN; (iv) ausência de CEBAS válido. No ponto, sustentou que a negativa da Administração Pública em formalizar o convênio sob o fundamento de pendências fiscais e cadastrais se mostra juridicamente indevida à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, especialmente em se tratando de entidade filantrópica prestadora de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS) e cujo…
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