Processo 5002441-60.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002441-60.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002441-60.2023.4.04.7000/PR APELANTE : MAURO RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA CARDOSO BOFF JUNG (OAB PR073634) ADVOGADO(A) : CLÁUDIA SALLES VILELA VIANNA (OAB PR026744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor urbano e atividade especial, e retificação de salários de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o período comum de 16/10/1989 a 12/09/1990, a especialidade do trabalho no período de 01/10/2000 a 08/11/2019 (eletricidade), a inclusão de salários de contribuição nos meses de 12/1995 e 12/1996, e a concessão do benefício com DIB em 08/11/2019. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora defendendo sua sucumbência mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/10/2000 a 08/11/2019; (ii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS sustenta que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor no período reconhecido na sentença. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2000 a 08/11/2019. A decisão se fundamenta na possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997. 4. A parte autora defende sua sucumbência mínima. A apelação da parte autora foi provida para reconhecer sua sucumbência mínima, determinando que o INSS arque com a totalidade dos honorários advocatícios, conforme o art. 86, p.u., do CPC/2015. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996. 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: 1. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Lei nº 7.369/1985 e na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 2. Diante da lacuna normativa gerada pela Emenda Constitucional nº…

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