Processo 5002441-67.2023.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002441-67.2023.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5002441-67.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO VITOR DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 05.423.963/0001-11 SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO JOAO VITOR DA SILVA, qualificado na petição inicial, ajuizou esta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada. O autor alega na petição inicial (ID 9728552754) que é uma pessoa honesta e que cumpre suas obrigações. Relata que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA e SPC) por iniciativa da ré. Afirma que desconhece totalmente a origem dos débitos que levaram à negativação, no valor total de R$ 618,24. Sustenta que, embora tenha mantido outras relações contratuais com a ré no passado, a dívida em questão é desconhecida por ele e que, mesmo após procurar a empresa, ela não tomou nenhuma providência. Com base nesses fatos e fundamentando seu direito no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, o autor requereu, em tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00, a inversão do ônus da prova e a justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (IDs 9728552754 a 9728557862). A certidão de triagem (ID 9730603190) confirmou a regularidade do processo. A decisão (ID 9730847174), de 7 de março de 2023, concedeu ao autor o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando que a ré retirasse o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito em cinco dias, sob pena de multa diária. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação. A ré foi citada e intimada da decisão liminar (ID 9776909834). A audiência de conciliação, realizada em 17 de maio de 2023, terminou sem acordo (ID 9812126165). Em sua contestação (ID 9829839995), a ré defendeu a improcedência total dos pedidos. Alegou que o autor contratou os serviços de telefonia fixa e internet Oi Velox em 7 de agosto de 2018, para a linha (31) 3649-7883. Afirmou que os serviços foram instalados na Rua Francisco Bicalho, nº 302, Bairro Novo Progresso, em Contagem/MG, e que há histórico de pagamento de faturas, o que comprovaria a existência e validade do contrato. Argumentou que a negativação do nome do autor foi um exercício regular de direito, decorrente da falta de pagamento. Acusou o autor de agir de má-fé ao alterar a verdade dos fatos e pediu a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando que havia outras dívidas registradas. Juntou documentos, como telas de seus sistemas e faturas (IDs 9829849685 a 9829844794). O autor impugnou a contestação (ID 9867075153), rejeitando os argumentos da defesa. Reafirmou que não celebrou o contrato em questão e questionou a validade das telas e faturas apresentadas, por terem sido produzidas apenas pela ré. Destacou a divergência entre o endereço de…

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