Processo 5002441-68.2025.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002441-68.2025.8.24.0026/SC APELANTE : ARLINDO RODRIGO KOHLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Trata-se de ação de indenização c/c pedido de exclusão do SCR por ausência de notificação prévia na qual a parte autora objetiva, em síntese, a condenação do banco ao pagamento de danos morais porque foi inscrita no SCR sem aviso prévio. Citada, a instituição financeira apresentou contestação. Em seguida, a parte autora apresentou réplica. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença ( evento 47, SENT1 ), nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação cível ( evento 52, APELAÇÃO1 ), sustentando, em síntese, que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central, possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos bancos de dados de proteção ao crédito, razão pela qual sua utilização deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Defende, ademais, que a instituição financeira promoveu a inserção de anotação negativa sem a devida notificação prévia, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC e ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, circunstância que torna ilícito o registro e impõe sua exclusão. Assevera, outrossim, a configuração de dano moral in re ipsa , em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo, afirmando que a conduta da ré violou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, ensejando reparação por danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de determinar a exclusão da anotação junto ao SCR e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação do montante em R$ 20.000,00, devidamente corrigidos. Com contrarrazões ( evento 59, CONTRAZ1 ), vieram conclusos os autos. Este é o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: " São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Arlindo Rodrigo Kohler contra a sentença que, nos autos da " ação de indenização por danos morais c/c exclusão do rol negativo por falta de…
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