Processo 5002441-69.2021.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5002441-69.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASS. MILITARES DA RR, REF, DA ATIVA DA PM, DO CBOM MILITAR E PENSIONISTAS DE MILITARES DO ESTADO DO ES. REQUERIDO: MARCIO FABRICIO FALCAO DE PAULA Advogado do(a) REQUERENTE: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 - DECISÃO - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, por meio da petição de ID 102040777, requereu a citação da parte ré por edital, sustentando, em síntese, que foram empreendidos esforços para localização do demandado, os quais restaram infrutíferos, razão pela qual reputa caracterizada a hipótese prevista no art. 256 do Código de Processo Civil. O pleito, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo, admitida apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de localização da parte demandada após o exaurimento de todas as diligências ordinariamente disponíveis ao Juízo. Trata-se de medida que, por importar mitigação da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, reclama interpretação restritiva e rigorosa observância dos pressupostos legais previstos no art. 256 do Código de Processo Civil. A jurisprudência é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. 1. Nos termos do art. 256, caput c/c § 3º, do CPC, a citação por edital é medida excepcional, devendo ser precedida de consulta frustrada junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviço público, na hipótese em que o citando se encontrar em local incerto. 2. No caso em que a parte exequente sequer pleiteou a requisição de informações de endereços junto aos cadastros de órgãos públicos e às concessionárias de serviço público, impõe-se o indeferimento da citação por edital das executadas. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 00825349020258130000, rel. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 15/07/2025, Data de Publicação: 25/07/2025). No caso concreto, ainda não se pode afirmar que tenham sido exauridos todos os meios idôneos de localização da parte ré. Ao revés, remanescem pendentes pesquisas em sistemas informatizados colocados à disposição do Poder Judiciário, os quais se revelam aptos, em tese, à obtenção de endereço atualizado ou de outras informações úteis à localização do citando. Cumpre registrar que a realização dessas consultas constitui ato processual sujeito ao recolhimento prévio das despesas correspondentes, conforme expressamente previsto no Ato Normativo Conjunto n.º 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que fixou despesas específicas para cada diligência de busca patrimonial ou obtenção de dados mediante utilização de sistemas informatizados, tais como INFOJUD, RENAJUD, SNIPER, SERASAJUD, SIEL, SERP, CAGED, PREVJUD, CNIB, dentre outros. Dessarte, enquanto não implementadas as pesquisas cabíveis pelos sistemas disponíveis, mediante observância do referido ato normativo, revela-se prematura a adoção da citação ficta, porquanto ausente demonstração do efetivo esgotamento das diligências voltadas à localização do requerido. Nessa perspectiva, somente após a realização das consultas…
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