Processo 5002441-83.2023.8.13.0175

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002441-83.2023.8.13.0175
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, nº 189, Bairro Centro, CEP 35860-000, Conceição Do Mato Dentro Número do processo: 5002441-83.2023.8.13.0175 Classe: Polo Ativo: IAGO PONTES SILVA SILVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: RENATO PONTES SILVA SILVEIRA, OAB nº MG170989G Polo Passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG, ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): Procuradoria IPSM - Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais, AGE Advocacia Geral do Estado SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO I. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam O Estado de Minas Gerais arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pleiteando sua exclusão da lide sob o argumento de que a gestão, arrecadação e administração das contribuições previdenciárias militares cabem exclusivamente ao ente autárquico. A preliminar merece ACOLHIMENTO. O Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM) constitui autarquia estadual, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Sendo o IPSM o ente responsável e o destinatário final dos descontos efetuados a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares, recai exclusivamente sobre ele a legitimidade para responder por eventual adequação de alíquotas na folha de pagamento e pela repetição de indébito postulada. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE 50% AO ESTADO DE MINAS GERAIS - IPSM - PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA - LEI ESTADUAL 10.366/90 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIMENTO. Tendo em vista a disposição contida na Lei Estadual 10.366/90 que atribuiu ao Instituto de Previdência dos Servidores Militares personalidade jurídica própria, tratando-se a ação de inclusão de beneficiário para fins de recebimento de pesão por morte de segurado do IPSM, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da ação. Provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0112.18.006071-0/001, Relator(a): Des.(a) Judimar Biber , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2019, publicação da súmula em 13/03/2019) (grifou-se). Destarte, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam do Estado de Minas Gerais, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a ele, nos exatos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Anote-se. II. Impugnação à Justiça Gratuita A parte requerida apresentou impugnação ao benefício da Justiça Gratuita. Contudo, INDEFIRO a impugnação suscitada. No âmbito do sistema dos Juizados Especiais (incluindo o da Fazenda Pública), o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais. Ademais, inexiste condenação em custas e em honorários advocatícios sucumbenciais proferida em sentença de primeira instância, por expressa vedação legal estampada no artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº. 12.153/2009. Sendo assim, não havendo ônus financeiro processual no presente grau de jurisdição, a impugnação esvazia-se de utilidade prática neste momento, restando indeferida. O eventual deferimento ou indeferimento do benefício para fins de acesso à instância revisora (Turma Recursal) poderá ser apreciado, caso…

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