Processo 5002442-69.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5002442-69.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CRISTIANE MEDINA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS CAMARGO ERDMANN - PR94929 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por CRISTIANE MEDINA DOS SANTOS em face de TAM LINHAS AEREAS S.A., narrando a parte autora ter sofrido grave descumprimento contratual em viagem internacional datada de 26/11/2025, no itinerário Rio de Janeiro com destino a San Andrés, operado com conexões em Lima e Bogotá. Sustenta que os sucessivos atrasos nos primeiros trechos provocaram a perda de sua conexão original, culminando em uma reacomodação unilateral para voo posterior e expressivo atraso na chegada ao destino final, além de total ausência de assistência material. Pleiteia a condenação em danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de adentrar-se no mérito, analisa-se a preliminar suscitada pela parte requerida de APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO IMEDIATA DO FEITO - REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1.417. Conforme tese fixada pela Suprema Corte e integrada em sede de Embargos de Declaração, o sobrestamento nacional limita-se, de forma restrita e taxativa, às demandas cujos atrasos ou cancelamentos decorram estritamente de caso fortuito ou força maior externa tipificados no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, como fechamento de aeroporto por condições meteorológicas severas ou colapso da infraestrutura aeroportuária. No caso em testilha, a própria empresa ré afirma textualmente na peça defensiva que o atraso na decolagem decorreu de "problemas operacionais e reajustes de malha com efeito reacionário". Problemas técnicos, operacionais ou logísticos da frota constituem fortuito interno, risco inerente à exploração econômica da atividade de transporte aéreo, não se confundindo com força maior. Não havendo identidade jurídica com o Tema 1.417, AFASTO a preliminar e consequentemente o pedido de suspensão. MÉRITO Sem mais preliminares a serem examinadas, e não vislumbrando qualquer nulidade a ser declarada, passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é preciso registrar que uma das questões controvertidas no ordenamento jurídico brasileiro se referia à hipótese de…
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