Processo 5002442-78.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002442-78.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5002442-78.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMPERTEC SERVICOS AUTOMOTIVOS E RESIDENCIAIS LTDA AGRAVADO: DISTRIBUIDORA VITORIA LTDA - EPP RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONEXÃO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. LIMINAR DE DESPEJO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DIREITO NÃO ABSOLUTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra duas decisões proferidas em ação de despejo. A primeira decisão (id. 47824395) reconheceu a conexão com uma ação renovatória anterior e determinou a remessa dos autos à 11ª Vara Cível de Vitória. A segunda decisão (id. 55193194) deferiu liminar de desocupação do imóvel. 2. A parte agravante alega a inexistência de identidade de pedidos ou causa de pedir para justificar a conexão, a impossibilidade de declaração de incompetência relativa de ofício e requer a manutenção na posse do imóvel sob o argumento de direito de retenção por benfeitorias necessárias. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber (i) se o risco de decisões conflitantes autoriza o reconhecimento de ofício da conexão entre a ação de despejo e a ação renovatória; e (ii) se a mera alegação de direito de retenção por benfeitorias necessárias é suficiente para obstar o cumprimento da liminar de retomada do imóvel pelo proprietário. III. Razões de Decidir 4. Há identidade na causa de pedir remota de ambas as ações, consubstanciada na relação locatícia dos mesmos imóveis comerciais. O fato de a ação renovatória ainda pender de nova perícia para fixação do valor de aluguéis pretéritos gera risco concreto de decisões conflitantes sobre eventuais créditos ou débitos, atraindo a regra de conexão. 5. Em casos de conexão por risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação jurídica, a matéria transcende o mero interesse das partes e atinge a boa administração da justiça, o que afasta a aplicação estrita da vedação de reconhecimento de ofício e justifica a reunião dos feitos perante o juízo prevento. 6. O suposto direito de retenção por benfeitorias não se reveste de caráter absoluto e não pode obstar por tempo indeterminado a retomada imotivada do bem, sob pena de restrição desproporcional ao direito de propriedade. Eventual crédito em favor da locatária, se devidamente comprovado na instrução originária, deverá ser convertido em perdas e danos, resguardado pela caução prestada e pelo patrimônio do locador. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Revogado o efeito suspensivo e mantida a decisão que determinou a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias. 8. Tese de julgamento: "O risco de prolação de decisões conflitantes justifica o reconhecimento de ofício da conexão judicial. O direito de retenção por benfeitorias necessárias não é absoluto e não obsta o cumprimento de liminar de despejo, devendo eventual crédito ser convertido em perdas e danos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55, caput e § 3º; CC, art. 96, § 3º; Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33.…

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