Processo 5002442-89.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5002442-89.2024.4.03.6304 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: CLAUDEMIR APARECIDO GONCALVES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA ANGELICA STORARI DE MORAES - SP247227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CLAUDEMIR APARECIDO GONCALVES em face do INSS, em que pretende sejam reconhecidos e averbados períodos de trabalho sob condições especiais, os quais, convertidos em comum com os acréscimos legais, permitiriam a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 17/04/2024 (Id. 346282707). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que: (i) reconheça e averbe como tempo especial os períodos laborados pelo autor entre 14/05/2004 e 03/01/2005 e entre 20/04/2005 e 30/01/2013; e (ii) implante em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 17/04/2024 (data da DER) (Id. 346282731). Recorre a parte autora. Alega que, relativamente ao período 21/01/1991 a 28/04/1995, “até 28/04/1995 é possível o enquadramento por categoria profissional com base nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que possuem natureza exemplificativa”. Subsidiariamente, requer a reabertura da fase instrutória para a juntada de laudos por similaridade ou pesquisa de histórico técnico da empresa (Id. 346282785). É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A r. sentença analisou o pedido formulado, restando assim fundamentada (Id. 346282731, grifos no original): “[...] DO CASO CONCRETO Da atividade especial. Requer a parte autora o reconhecimento como especial dos períodos de 21/01/1991 a 28/04/1995, 14/05/2004 a 03/01/2005 e de 20/04/2005 a 30/01/2013. Passo, a seguir, à análise de cada período pleiteado: A) Período: de 21/01/1991 a 28/04/1995. Empregador: PARMALAT BRASIL S/A. Atividade Profissional: operador de máquinas. Prova(s): CPTS (ID 336335612 - Pág. 3). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Incabível, no caso, o enquadramento por categoria profissional. A simples menção a "operador de máquinas", sem a demonstração da atividade e do maquinário utilizado, não permite tal enquadramento. E não havendo outros documentos que apontem a exposição do autor a algum agente nocivo, o período não pode ser reconhecido especial. B) Período: de 14/05/2004 a 03/01/2005. Empregador: KLABIN S/A. Atividade Profissional: ajudante de produção. Prova(s): CPTS (ID 336335612 - Pág. 4) e PPP (ID 336335616 - Pág. 1). Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 92 decibéis. EPI eficaz: Sim. Conclusão: Quanto ao ruído, até 05/03/97 o limite para enquadramento da especialidade era o acima de 80 dB; a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde passou a ser o acima de 90 dB, e somente a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto n. 4.882/2003, o limite baixou para acima de 85dB. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado (Súmula 09 da TNU). No caso, o limite mensurado foi de 92…
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