Processo 5002443-12.2025.8.13.0166

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002443-12.2025.8.13.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cláudio
Última publicação
09/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002443-12.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: ROGERIO MAGNO PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO DO AUTOR: LAILA LARISSA SANTOS SOUZA, OAB nº MG224594 Polo Passivo: ASCLA ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR RÉU/RÉ SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Rogério Magno Pereira Ribeiro em face de ASCLA Associação de Proteção Veicular, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor informa que é associado da ré e que mantinha proteção veicular ativa para o automóvel Toyota/Corolla, placa PYH2A04, quando, em 17 de agosto de 2025, envolveu-se em acidente de trânsito na rodovia AMG-0430, no trecho conhecido como “Estrada Velha”, entre São João Del-Rei/MG e Tiradentes/MG. Sustenta que o sinistro decorreu das más condições da via, composta por paralelepípedos irregulares, bem como da umidade do pavimento, provocada por geada ocorrida na madrugada, circunstâncias que teriam ocasionado a derrapagem do veículo. Aduz que, após o acidente, foi submetido a teste de etilômetro, cujo resultado apontou 0,29 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, índice que, segundo afirma, não configuraria crime de trânsito, tampouco seria suficiente para comprovar alteração da capacidade psicomotora ou nexo causal entre eventual ingestão de álcool e a ocorrência do acidente. Afirma que procedeu ao acionamento da cobertura junto à requerida, sob o protocolo nº 20251374, mas que a associação negou o atendimento, em 01 de setembro de 2025, sob o fundamento de suposta embriaguez do condutor, com amparo nos itens 7.1.2, alínea “d”, e 7.1.8 do regulamento contratual. Com base nesses argumentos, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida, no prazo de 48 horas, a autorizar e custear integralmente o reparo do veículo do autor, em oficina credenciada, permitindo o pagamento da cota de participação, no valor de R$ 2.419,14 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e quatorze centavos), apenas quando da retirada do veículo reparado. Requer, ainda, que a requerida restabeleça a cobertura de responsabilidade civil contratada e assuma o atendimento e custeio integral dos danos causados ao terceiro envolvido no acidente, inclusive eventuais despesas médicas, hospitalares e danos materiais, bem como que se abstenha de rescindir, suspender ou limitar a cobertura em razão do sinistro. Subsidiariamente, pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização material no valor de R$ 47.790,38 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), correspondente aos orçamentos apresentados para reparo dos veículos envolvidos, além de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 59.790,38 (cinquenta e nove mil, setecentos e noventa reais e trinta e oito centavos). O pedido de justiça gratuita foi indeferido. Interposto agravo de instrumento pelo autor, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão de indeferimento do benefício. Posteriormente, foi deferido o parcelamento das custas iniciais, tendo a parte autora juntado aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas, requerendo o regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição inicial, uma vez…

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