Processo 5002443-41.2019.4.03.6113
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002443-41.2019.4.03.6113 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JOSE DOS REIS DA FONSECA FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE DOS REIS DA FONSECA FILHO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que teve à apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, foi parcialmente provida. Ainda, deu parcial provimento à apelação do INSS. A ementa (ID 336347717): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO ESPECIAL. LABOR COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO E PRODUTOS INFLAMÁVEIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. RESULTADO: APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas em face de sentença que reconheceu períodos de labor rural e especial para fins previdenciários. A parte autora pleiteia o reconhecimento de maior extensão do tempo rural laborado. O INSS, por sua vez, recorre contra o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e determinados enquadramentos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reexame necessário diante do valor da condenação; (ii) verificar se houve inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento do período rural anterior ao pleiteado na inicial; (iii) estabelecer se houve comprovação suficiente para reconhecimento de período rural e períodos especiais por exposição a agentes nocivos; e (iv) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A remessa necessária é afastada com base no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, pois a condenação não excede 1.000 salários-mínimos. O pedido de reconhecimento de período rural de 18/07/1980 a 12/10/1980 constitui inovação recursal, pois não foi incluído na petição inicial, sendo vedada sua apreciação. Quanto aos períodos rurais já reconhecidos em sentença, o recurso da parte autora não demonstra interesse recursal, pois o pedido foi atendido. É possível reconhecer o período de 03/02/1984 a 30/11/1985 como tempo de serviço rural, diante da existência de início de prova material (CTPS do genitor) e prova testemunhal idônea. Não há comprovação de efetiva exposição a agentes biológicos no período rural reconhecido, sendo indevido o enquadramento como tempo especial. A atividade de vigilante, exercida em 1988, é reconhecida como especial, mesmo sem uso de arma de fogo, por analogia à função de guarda. O labor como frentista, nos períodos indicados, é enquadrado como especial devido à exposição habitual a inflamáveis, conforme jurisprudência consolidada. Os períodos com exposição a ruído de 83 dB(A), 87 dB(A) e 85 dB(A), anteriores a 06/03/1997, são reconhecidos como especiais, conforme limite de tolerância vigente à época (80 dB). O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme resultado futuro do julgamento do Tema 1.124/STJ. Os honorários advocatícios são mantidos em 10%…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.