Processo 5002443-75.2026.8.24.0067
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002443-75.2026.8.24.0067/SC AUTOR : JESSICA LUANA LERMEN ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSA TREVISOL (OAB SC025965) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de "ação de regresso com pedido de tutela de urgência cautelar de arresto" ajuizada por JESSICA LUANA LERMEN em face ANDERSON BERGAMASCHI , representado por ELOIR TERESINHA BERGAMASCHI . R equereu, em sede de tutela de urgência, a "constrição judicial e o registro de indisponibilidade dos equipamentos de academia de propriedade do Réu Anderson Bergamaschi , localizados em seu antigo endereço comercial ou em sua residência, como medida indispensável para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional final" . Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Para a concessão da tutela de urgência, imperiosa a presença dos requisitos estatuídos pelo art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Ainda, dispõe o art. 301, do referido diploma legal, que “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” . A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para que seja realizado o arresto dos equipamentos de academia de propriedade do requerido, localizados em seu antigo endereço comercial, a fim de assegurar, futuramente, a satisfação da dívida que ora busca reaver. Na hipótese versada, ao que tudo indica, a probabilidade do direito está consubstanciada na existência de relação contratual entre as partes, pois a requerente teria atuado como avalista em cédulas de crédito contratadas pelo requerido (e. 1, contrato 5-6). De outro lado, no que tange ao perigo da demora, a parte autora narra a possível frustração de seu crédito, pois "a curadora provisória do Réu vem adotando postura de gestão temerária e descompromissada com o passivo do interditado: valores recebidos a título de auxílio da comunidade têm sido dissipados em finalidades alheias à subsistência do Réu ou à quitação de suas obrigações legítimas. Mais grave ainda, outros bens do Réu já foram objeto de medidas de busca e apreensão promovidas por demais credores, evidenciando cenário concreto de insolvência progressiva que se agrava pela ausência de controle judicial sobre a gestão patrimonial da curatela" (e. 1, petição 1, p. 6). Entretanto, a parte autora não trouxe elementos suficientes que pudessem, ainda que em análise de cognição sumária, demonstrar a necessidade de antecipação de qualquer ato restritivo sobre o patrimônio do requerido de forma anterior ao exercício do contraditório, como, por exemplo, eventual dilapidação do patrimônio da parte demandada. Embora a requerente alegue que "conforme informações fidedignas colhidas junto à comunidade, a genitora do Réu tem adotado postura de descompromisso com as obrigações financeiras do interditado" , tal argumento é insuficiente para amparar o perigo de dano. Igualmente, não foram demonstradas as mencionadas apreensões dos bens do requerido. Conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as medidas postuladas apenas são cabíveis se demonstrado o perigo concreto de dilapidação patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA DE IMÓVEL.…
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