Processo 5002443-78.2023.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002443-78.2023.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002443-78.2023.4.03.6120 AUTOR: BENEDITO APARECIDO PEDRO ANTONIO ADVOGADO do(a) AUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por BENEDITO APARECIDO PEDRO ANTONIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando à condenação do réu a revisar e converter seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER (27/05/14), com o enquadramento como atividade especial dos períodos requeridos na inicial. Foram juntados extratos do PrevJud. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (317507784). O réu apresentou contestação alegando que o autor não faz jus à concessão do benefício, tendo em vista não preencher os requisitos previstos na legislação, postulando o reconhecimento da decadência, da prescrição quinquenal e requerendo a improcedência dos pedidos (319694501). Houve réplica com pedido de produção de prova pericial (334039325), além da juntada de documentos (334353522 a 334353527). Foi determinada a expedição de ofícios (330437236) e a serventia juntou aos autos os documentos apresentados (337236049 a 337236048) dando-se vista às partes (337259466). Manifestação do autor (337904278). Determinação do juízo para a juntada de documentos (352962390). A serventia anexou documentação recebida (358947859 a 359390994), sendo dada vista às partes (360541283). Houve manifestação do autor com a juntada de outros documentos (366782352 a 366782363), bem como manifestação do INSS (367133972). Determinação do juízo para a juntada de processo administrativo, advertindo-se a parte autora acerca do interesse de agir nos termos do Tema 350 da Repercussão Geral (431136615). O autor acostou cópia do processo administrativo (480231673), e o INSS não se manifestou (510669767). É o relatório. DECIDO: No que diz respeito à necessidade de perícia, o Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável (art. 464, § 1º). No caso, não há necessidade da prova requerida, uma vez que até 28/04/1995 é possível o enquadramento pela atividade. Além disso, a prova do tempo especial depende da apresentação de documentos próprios (PPP, formulários e laudo), com a descrição de suas atividades, a caracterização, a intensidade, o tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc., devidamente juntados aos autos. Importante anotar que eventual discordância do empregado quanto ao conteúdo do PPP não abre ensejo à realização de perícia. Dito isso, indefiro o pedido de produção de prova pericial e julgo o pedido. A parte autora vem a juízo pleitear a conversão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, realizando o enquadramento de tempo de serviço exercido em atividade em condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física ou, conforme redação dada pela Emenda 103/2019, em atividades que sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria…

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