Processo 5002443-98.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002443-98.2026.4.04.7105/RS AUTOR : SEBASTIANA DE MELLO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por SEBASTIANA DE MELLO OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual a parte autora requer provimento jurisdicional condenando a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais, por inscrição indevida do seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central. Juntou documentos. Requereu o benefício da gratuidade de justiça. Intimado a autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, considerando o valor exorbitante atribuído ( evento 5, ATOORD1 ), manifestou-se nos termos da petição juntada ao evento 17, PET1 , mantendo o valor originalmente atribuído de R$ 100.383,00. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 1. Justiça gratuita Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 2. Quanto ao valor atribuído a causa A presente demanda tem por objetivo a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.383,00. Cumpre observar que o requerimento de dano moral deve ser calculado com base no proveito econômico primário buscado com o ajuizamento da ação, podendo, assim, o Juízo, verificada a desproporcionalidade entre ambos, readequá-lo de ofício (art. 292, §3º, do CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFICIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, desde que a matéria discutida nos autos não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no referido artigo. 2. Constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do quantum indicado pela parte e proceder às retificações cabíveis, o que afasta eventual alegação de violação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3. Sem adentrar no pedido de indenização por danos materiais, há que se observar que em demandas semelhantes, este Tribunal tem fixado a condenação por danos morais em montante que não ultrapassa R$ 10.000,00. 4. Logo, não se justifica a fixação do valor da causa em R$ 87.726,25, de modo que correta a decisão agravada no ponto em que retificou, de ofício, o valor da causa e declinou da competência para o Juízado Especial Federal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5016397-94.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 05/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL . 1. O valor da causa é critério para a definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01: "No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta"), que, por sua própria natureza, não pode ser derrogada por vontade das partes. 2. Logo, tratando-se de causa com valor inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal, desde que a matéria discutida nos autos não se enquadre em nenhuma das exceções previstas parágrafos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. 3. Constitui dever do juiz aferir, inclusive de ofício, a exatidão do…
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