Processo 5002444-32.2026.4.02.5103
TRF2 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5002444-32.2026.4.02.5103/RJ RÉU : VITO ALUIZIO SEPULVEDA DINIZ ADVOGADO(A) : MARIA CAMILA STARK FERREIRA SEPULVEDA DINIZ (OAB RJ243792) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em que acusa ROBSON RODRIGUES BARRETO, JULIO CESAR GONÇALVES, MARCELO DE PINHO POUBEL, ADRIAN MUSSI RAMOS e VITO ALUIZIO SEPULVEDA DINIZ dos crimes do artigo 312 do Código Penal e artigo 89 da Lei n.º 8.666/1993 (correspondente ao atual art. 337-E do CP) (evento 1.1 ). Segundo consta, no mês de junho de 2015, ROBSON RODRIGUES BARRETO, na condição de Prefeito de Natividade (RJ), JULIO CESAR GONÇALVES, na qualidade de Secretário Municipal de Saúde do citado município, e MARCELO DE PINHO POUBEL, no exercício da função de Tesoureiro do Fundo Municipal de Saúde da mesma cidade, admitiram, possibilitaram e deram causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei, consistente na compra de quatro veículos, sem licitação, sem contrato e sem que os bens tenham sido entregues, adquiridos da pessoa jurídica SERVITEC EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA-ME, de responsabilidade de ADRIAN MUSSI RAMOS e VITO ALUIZIO SEPULVEDA DINIZ , ocasionando, de forma livre, voluntária e consciente, o desvio de recursos federais provenientes do Fundo Municipal de Saúde daquele município, no valor de R$ 511.694,64. Em cota à denúncia, o Ministério Público Federal expôs que não ofertou denúncia em face de Maria Leticia Miccicheli Gonçalves, ocupante, à época, do cargo de Controlador e Auditor Interno, e de Wanessa Bazeth de Mello, ex-Presidente da Comissão de Licitação, "diante da ausência, ao menos por ora, de elementos mínimos que indiquem o dolo do cometimento de crime" (evento 1.1 , p. 21). A denúncia, na qual foram arroladas cinco testemunhas, veio instruída com os elementos de informação reunidos nos autos do Inquérito Policial n.º 2020.0002956-PF/GOY/RJ (processo relacionado no eProc n.º 5001095-74.2020.4.02.5112). Denúncia recebida em 14/6/2024 (evento 3.1 ). Os réus JULIO CESAR GONÇALVES e ROBSON RODRIGUES BARRETO foram citados pessoalmente, conforme eventos 20.1 , 38.1 , respectivamente, tendo as suas defesas apresentado as correspondentes respostas à acusação nos eventos 74.1 e 47.1 . A defesa de VITO ALUIZIO SEPULVEDA DINIZ - citado em 11/11/2024 (evento 69.2 ) - apresentou resposta à acusação no evento 68.1 , em que alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia e a ausência de tipicidade subjetiva. No mérito, sustentou, em síntese, que "os fatos narrados e as provas obtidas não apontam em momento algum para o Sr. VITO ALUIZIO" . Em provas, requereu a produção de todas as admitidas em direito, "especialmente a testemunhal, pericial e documental, bem como a oitiva do acusado em juízo" e arrolou uma testemunha. Os réus ADRIAN MUSSI RAMOS e MARCELO DE PINHO POUBEL foram citados por edital e não foram localizados, tendo o juízo determinado o desmembramento do feito em relação a eles (evento 118.1 ). Em decisão de evento 131.1 , considerando que o delito em questão teria sido cometido quando o réu ROBSON RODRIGUES BARRETO ocupava o cargo de Prefeito de Natividade (RJ) e em razão de suas funções, o juízo declinou de sua competência em favor do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. Instado (evento 145.1 ), o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que o feito deveria prosseguir perante o Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (evento 149.1 ). Novamente solicitado (evento 151.1 ), o Parquet requereu (a) o…
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