Processo 5002444-72.2025.4.02.5004
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002444-72.2025.4.02.5004/ES RECORRENTE : FIDELBERTO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE . A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A SEQUELA APRESENTADA PELO RECORRENTE NÃO REDUZ, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, A CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ. BENEFÍCIO INDEVIDO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, BEM COMO A INTIMAÇÃO DO PERITO JUDICIAL PARA NOVOS ESCLARECIMENTOS, JÁ QUE ESTE FOI CLARO E PRECISO EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO/ANAMNESE, NOS DOCUMENTOS MÉDICOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO EXAME FÍSICO/DO ESTADO MENTAL DO RECORRENTE, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA NAS RESPOSTAS APRESENTADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 49), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que a Sentença está fundamentada apenas em laudo médico pericial contraditório, omisso e inadequado ao objeto da demanda, pois o próprio perito reconheceu a existência de sequelas decorrentes de acidente de trânsito, como claudicação à direita, cicatriz extensa no calcâneo direito, dor ao caminhar e necessidade de exercer apenas atividades mais leves na profissão de pedreiro, mas, contraditoriamente, concluiu pela inexistência de qualquer sequela, limitação funcional ou redução da capacidade laborativa. O recorrente alega ainda que a perícia médica judial desviou-se do objeto da ação, ao examinar a existência de incapacidade total para o trabalho, típica de benefícios por incapacidade, em vez de avaliar a redução permanente da capacidade laboral exigida para a concessão do auxílio-acidente. O recorrido não apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente foi beneficiário dos auxílios por incapacidade permanente 31/619.186.251-6 e 31/620.458.145-0, nos períodos de 03/07/2017 a 30/07/2017 e de 08/10/2017 a 26/05/2018, respectivamente (ev. 21.3). Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova pericial médica judicial de 11/11/2025 (ev. 35) concluiu que o recorrente sofreu de CID10: S91.3 - Ferimento de outras partes do pé , em decorrência de um alegado acidente de moto ocorrido em 2017, mas que, não obstante a lesão ser decorrente de acidente, não houve comprometimento da sua capacidade funcional após a consolidação da lesão: " Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Relata manter serivço como pedreiro em atividades mais leves [...] Histórico/anamnese: Informou ter sofrido acidente de moto em 22/09/17. Sofreu lesão no calcanhar direito, sem fraturas. Fez somente sutura da lesão. Recebeu o benefício por 1 ano. Atualmente queixa…
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